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Nota fiscal de entrada em 2027: o que conferir
Nota fiscal de entrada em 2027: o que conferir no IBS e na CBS da nota de compra, de CST e cClassTrib ao crédito presumido e ao Simples, com a regra oficial.

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Em 2027, conferir a nota fiscal de entrada passa a ser conferir crédito. A CBS começa a ser cobrada de verdade, e o crédito de IBS e CBS de quem compra depende do que o fornecedor escreveu na nota: a Lei Complementar 214/2025, no art. 47, condiciona o crédito a "documento fiscal eletrônico idôneo" e, enquanto o split payment e o recolhimento pelo adquirente não estiverem implementados, o art. 48 o condiciona ao "destaque dos valores corretos do IBS e da CBS" na nota de aquisição.
Na prática, cada nota de compra pede sete conferências: o grupo do IBS e da CBS, o par CST e cClassTrib, os grupos que esse par exige, o crédito presumido, o regime do fornecedor, o uso da compra e, na nota de serviço, o grupo da NFS-e.
Este guia é para quem recebe e lança nota de compra: contas a pagar, o fiscal interno e o escritório contábil ou BPO que faz isso pelo cliente. "Nota fiscal de entrada", aqui, é a nota emitida pelo fornecedor que entra no seu estoque ou na sua despesa. A nota de entrada que a própria empresa emite, numa devolução ou importação, usa o mesmo leiaute da NF-e, mas quem confere é o emissor.
Cada regra abaixo tem a fonte ao lado: a lei, a Nota Técnica 2025.002-RTC da NF-e na versão 1.53, com a página, e as tabelas oficiais que já estão no site. O que ainda não foi publicado fica numa seção própria no fim.
O que muda na nota de compra a partir de 2027?
A NF-e já tem campo para o IBS e a CBS. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, no art. 1º, I, fixa 3 de agosto de 2026 como início da obrigatoriedade da NF-e de que tratam os regulamentos do IBS e da CBS, para os fatos geradores a partir dessa data. O § 1º empurra para 1º de janeiro de 2027 a dos optantes do Simples Nacional, e o § 2º, a da NF-e de fornecimentos sujeitos à tributação monofásica. Em 2026 as alíquotas são de teste. O que muda em 2027 é o peso: pelo art. 347 da LC 214, a CBS passa a ser cobrada pela alíquota fixada nos termos do art. 14, reduzida em 0,1 ponto percentual, e pelo art. 344 o IBS fica em 0,05% estadual e 0,05% municipal até 2028. A conta ano a ano está na página de alíquotas do IBS e da CBS.
Em cada item da nota, o fornecedor informa um grupo do IBS e da CBS com três decisões que interessam a quem compra:
- CST, o código de situação tributária: diz se a operação é tributada integralmente, com alíquota reduzida, diferida, isenta e assim por diante. A tabela oficial tem 18 CSTs.
- cClassTrib, a classificação tributária: aponta a hipótese da lei dentro do CST, com o percentual de redução de cada tributo. São 173 códigos na versão vigente, 104 deles marcados para uso na NF-e.
- Crédito presumido (cCredPres), quando a lei dá um crédito que não vem do imposto destacado. São 13 códigos.
As três tabelas estão no site, com busca e download: tabela de CST do IBS e da CBS, tabela cClassTrib e tabela cCredPres. Como escolher o código, do lado de quem emite, está em cClassTrib: o que é e como definir por produto.
Por que a nota errada vira crédito em risco?
Porque a lei amarra o crédito à nota. Três dispositivos da LC 214 fazem isso:
- O crédito precisa de nota idônea. O art. 47, § 1º, II, diz que a apropriação "está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo".
- O crédito é o que foi destacado. Pelo § 2º, I, do mesmo artigo, o crédito corresponde aos débitos "que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição" e extintos por uma das modalidades do art. 27 (compensação, pagamento, split payment, recolhimento pelo adquirente ou pagamento pelo responsável). Imposto que não está na nota não vira crédito, com duas ressalvas da própria lei: o crédito presumido, que o § 2º, II, admite nas hipóteses previstas, e o regime específico de combustíveis, em que os §§ 4º e 5º dispensam a prova de extinção e o crédito é o valor registrado na nota.
- Na transição, o destaque precisa estar certo. O art. 48 dispensa a comprovação de que o débito do fornecedor foi extinto (pago ou compensado) enquanto nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implementados, e o parágrafo único troca essa prova por outra: o crédito fica "condicionado ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição". Em 8 de novembro de 2026, nenhuma norma fixa a data do split payment, como está no post sobre quando o split payment começa.
Uma ressalva vem antes de qualquer conferência: o caput do art. 47 exclui do crédito as compras "de uso ou consumo pessoal", que o art. 57 lista. Entram ali joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas, bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos e o que a empresa entrega de graça ou abaixo do mercado a sócios, administradores e empregados. Nota perfeita de uma compra dessas continua sem crédito.
Em 2027, quem confere nota de entrada não está só checando um documento: está decidindo quanto crédito a empresa vai tomar.
O que a Sefaz já conferiu antes de a nota chegar
Nem tudo precisa ser conferido de novo. A NT 2025.002 tem regras de validação que rejeitam a nota na autorização, e nota rejeitada não chega ao comprador como NF-e autorizada: o fornecedor corrige e envia outra vez. Quando a nota traz o grupo do IBS e da CBS, estas regras já rodaram:
| O que a Sefaz confere | Regra da NT (página) | Rejeição |
|---|---|---|
| O CST existe | UB13-10 (p. 40) | 1020 |
| O cClassTrib existe | UB14-10 (p. 41) | 1023 |
| O cClassTrib combina com o CST | UB14-20 (p. 41) | 1024 |
| O CST que exige o grupo de valores veio com ele | UB13-30 (p. 41) | 1022 |
| O percentual de redução da CBS é o do cClassTrib | UB65-10 (p. 50) | 1063 |
| O cClassTrib que exige tributação regular veio com ela | UB68-10 (p. 52) | 1065 |
| O código de crédito presumido existe (só modelo 55) | UB122-10 (p. 66) | 1055 |
| O IBS do item é a soma do estadual com o municipal, menos o crédito presumido deduzido, quando houver | UB54a-10 (p. 47) | 1150 |
As demais, com a regra oficial, a causa e a correção, estão no índice de rejeições da NF-e.
Duas coisas essas regras não cobrem. A primeira: a nota sem o grupo do IBS e da CBS. A regra que rejeita a falta do grupo (UB12-10, rejeição 1115) vale em homologação para nota emitida a partir de 1º de julho de 2026 por emitente do regime normal (CRT 3); para produção, o texto da própria regra, na p. 40, segue como "implementação futura para produção", embora o cronograma das pp. 5 e 6 cite alterações nela. Na p. 7, o cronograma diz que, em produção, desde janeiro de 2026 o preenchimento, para o emitente do regime normal, "não será exigido por regra de validação, porém permanece obrigatório conforme a legislação vigente"; em 1º de julho de 2026 mudou só a homologação, que passou a exigir, e a p. 6 avisa que as regras do IBS e da CBS só rodam nos documentos que trazem esses campos. Uma nota autorizada pode chegar sem o grupo, ou com o grupo e nenhuma das regras acima tendo sido testada por falta de campo. A segunda: se o código é o certo para o produto. As regras conferem sobretudo se o código existe, se combina com o CST e se os grupos que ele pede vieram. Algumas amarram um cClassTrib específico a outros campos: o modelo do documento (UB14-25), o percentual de etanol na gasolina (UB14-30 e UB14-50), o tipo de nota de débito ou de crédito (UB14-60 e UB14-70) e o NCM de produtos excluídos do benefício da Zona Franca e das áreas de livre comércio (UB66a-20). Ainda assim, não encontrei, nas regras de validação da v1.53, uma que confira se a hipótese de redução escolhida cabe naquele item. Essa parte é com quem compra.
Checklist da nota fiscal de entrada em 2027
Rode por item de cada nota de compra, antes de lançar o crédito.
1. O item tem o grupo do IBS e da CBS?
Se não tem, não há imposto destacado e não há o que creditar (art. 47, § 2º, I). Peça a correção ao fornecedor antes de pagar, e registre o pedido. A exceção é o CST que não leva grupo de valores: com isenção (400) ou imunidade e não incidência (410), o grupo de valores não vem, e vir com ele, mesmo zerado, seria rejeitado (UB13-20, rejeição 1021). Nesses casos também não há crédito: o art. 49 da LC 214 diz que operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão "não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes", ressalvados os créditos presumidos previstos na lei.
2. O CST e o cClassTrib descrevem a sua compra?
A Sefaz já garantiu que o par existe e combina. Falta conferir se ele descreve a operação: uma compra tributada integralmente que chega com CST 200 (alíquota reduzida) reduz o seu crédito; o contrário infla um crédito que, na transição do art. 48, depende do valor correto. Confronte o cClassTrib com o que você comprou, na tabela cClassTrib, que traz o dispositivo da lei de cada código. Devolução, remessa e bonificação têm códigos próprios, lado a lado em CST e cClassTrib de devolução, remessa e brinde.
3. Os grupos que o código pede estão lá, e a conta fecha?
Cada CST tem indicadores que dizem quais grupos a nota leva. Na tabela vigente, o CST 200 exige o grupo de redução de alíquota, o 510 exige o de diferimento e o 515 exige os dois. Com o grupo presente, confira a conta: base vezes a alíquota já reduzida pelo percentual que o cClassTrib define para o IBS e para a CBS. É o valor de cada tributo destacado no item que vira o seu crédito.
4. A compra dá crédito presumido?
O crédito presumido é o caso em que a lei dá crédito sem imposto destacado, como na compra de produtor rural não contribuinte ou de resíduos para reciclagem comprados de pessoa física ou cooperativa. A tabela cCredPres diz como cada um é apropriado: dos 13 códigos, 7 vêm na própria nota e 6 pedem um evento depois. Os que vêm na nota são, em regra, do emitente: o regime automotivo (arts. 311 e 312), a Zona Franca de Manaus e as áreas de livre comércio (arts. 444, 450, 462 e 467) e a compra de bem usado de pessoa física para revenda, em que é o próprio revendedor quem emite a nota de entrada (art. 171). Na nota de compra emitida pelo fornecedor, o comprador apropria o crédito presumido por evento.
O evento é o 211110, "Solicitação de Apropriação de crédito presumido". A NT (p. 78) diz que ele é gerado "pelo destinatário da NF-e em relação às notas fiscais de aquisição de emissão de terceiros e que lhe gerem o direito à apropriação de crédito presumido, ou pelo emitente quando a informação não tiver sido incluída na NF-e ou necessitar correção", com autor "Emitente ou Destinatário da NFe". Se a sua compra dá direito, o pedido normalmente sai do seu lado. Duas ressalvas: os códigos 01 a 04 exigem a declaração de pagamento integral ao fornecedor (indicador indDecPag na tabela), porque o art. 126, § 5º, II, condiciona esses créditos "ao efetivo pagamento ao fornecedor"; e o código 02, do transportador autônomo de carga, não é de NF-e, aparece no CT-e e na NFS-e.
5. O fornecedor é do Simples Nacional?
A compra de optante dá crédito (art. 47, § 3º). Mas, se o fornecedor recolhe o IBS e a CBS dentro do DAS, o crédito é o pago no Simples, "em montante equivalente ao devido por meio desse regime" (art. 47, § 9º, II). Se ele optou pelo regime regular, credita-se como de qualquer outro fornecedor. Marque o regime de cada fornecedor do Simples no cadastro; a diferença está explicada em IBS e CBS no Simples Nacional na NFS-e em 2027.
6. A compra é de uso ou consumo pessoal?
Se o item está no art. 57 da LC 214 e não é usado de forma preponderante na atividade da empresa, não há crédito, com nota certa ou errada. Bebida alcoólica para a confraternização (art. 57, I, "c") e o carro usado pelo sócio (art. 57, § 1º, II) são exemplos que o próprio art. 57 cobre.
7. A nota de serviço tem o grupo do IBS e da CBS?
Na NFS-e a obrigação é por tipo de serviço: o prestador de serviço comum da lista da LC 116, fora do Simples, já devia informar o IBS e a CBS desde 1º de outubro de 2026 (Ato Conjunto nº 4, art. 1º, III, "d"); o optante do Simples, desde 1º de janeiro de 2027 (§ 1º). Até 31 de dezembro de 2026, a nota sem o grupo não é rejeitada pelo sistema nacional, segundo o comunicado do comitê da NFS-e de 7 de agosto. Não rejeitar não é dispensar: o mesmo comunicado diz que a falta "evidenciará a desconformidade do documento fiscal", sujeitando o emitente às sanções; o calendário e o que acontece depois estão em o que muda na NFS-e em 1º de dezembro. Então a conferência do item 1 vale em dobro para nota de serviço: ela pode chegar autorizada e sem o grupo. Os códigos de erro da nota de serviço estão no índice de rejeições da NFS-e.
O que acontece com o crédito se a nota vier errada?
Depende de onde o erro parou.
Nota rejeitada não foi autorizada. Para o comprador ela não existe como documento fiscal; o fornecedor precisa corrigir e emitir de novo, e o crédito sai da nota nova.
Nota autorizada com erro é outro caso, e a LC 214 diz pouco sobre ele. O que ela diz: o crédito depende de documento idôneo (art. 47, § 1º, II), corresponde ao valor destacado (art. 47, § 2º, I) e, na transição do art. 48, ao destaque dos valores corretos. Na leitura conjunta dos arts. 47 e 48, um destaque a maior não garante crédito a maior, porque o que conta é o valor correto, e um destaque a menor limita o crédito ao que está na nota. A LC 214 não diz, nesses artigos, como a nota é corrigida nem qual o prazo; isso fica para o regulamento do IBS e da CBS e para a NT, que já tem nota de crédito e nota de débito entre as finalidades da NF-e. O caminho prudente é não lançar o crédito do item com erro até o fornecedor corrigir, e guardar o registro do pedido.
Há também eventos que agora são do comprador. Quando o fornecedor emite nota de crédito que vai virar débito na sua apuração assistida, a NT (p. 80) prevê o evento 211128, "Aceite de débito na apuração por emissão de nota de crédito", gerado pelo destinatário. E há um evento próprio (211150, p. 83) para o crédito de bens e serviços que dependem da atividade do adquirente. Quem recebe a nota passa a ter tarefa no sistema, não só arquivo para guardar. Como esse crédito aparece na apuração e como conferi-la está em como conferir a apuração assistida.
O que ainda não está definido
Até 8 de novembro de 2026, não encontrei em fonte oficial:
- A NT da nota de fornecedor do Simples. A NT 2025.002 (p. 7) diz que as orientações para emitente do Simples Nacional, do Simples com excesso de sublimite e do MEI "serão publicadas em NT futura". Até ela sair, não dá para dizer como o grupo do IBS e da CBS vai aparecer na NF-e desses fornecedores.
- Quando a falta do grupo passa a ser rejeitada na NF-e. A UB12-10 segue como "implementação futura para produção".
- O que acontece com a NFS-e sem o grupo depois de 31 de dezembro de 2026. Nenhum comunicado do comitê da NFS-e deu a regra para 2027.
- A data do split payment. Enquanto ela não sai, vale o art. 48 e a exigência do destaque correto.
- A alíquota de referência da CBS de 2027. Quem fixa é o Senado, por resolução, e ela ainda não saiu; o cálculo do TCU está na página de alíquotas.
Quanto disso dá para automatizar?
Quase tudo do checklist é regra fixa: campo da nota contra tabela oficial. Existe o grupo? O CST pede redução e a redução veio? O percentual bate com o cClassTrib? O fornecedor é do Simples e está no DAS? A conta fecha? Feito à mão, isso é olhar dezenas de campos por item, e a fila cresce no fechamento. Feito por sistema, sobra para a pessoa o que precisa de julgamento: se aquele cClassTrib descreve mesmo a compra e se o item é de uso pessoal.
É esse o desenho da conferência de notas fiscais com IA da Waxi: as regras deste guia, montadas sobre as tabelas oficiais, com a exceção indo para quem decide.
Perguntas frequentes sobre a nota fiscal de entrada em 2027
Posso tomar crédito de IBS e CBS de nota sem o grupo do IBS e da CBS?
Não há o que tomar. Pelo art. 47, § 2º, I, da LC 214, o crédito corresponde ao IBS e à CBS destacados no documento de aquisição. Sem destaque, peça ao fornecedor a correção antes de lançar. Ficam de fora dessa regra o crédito presumido e o regime específico de combustíveis.
A nota de entrada de fornecedor do Simples Nacional dá crédito?
Dá (art. 47, § 3º). Se o fornecedor fica no DAS, o crédito é limitado ao que ele pagou no Simples, "em montante equivalente ao devido por meio desse regime" (art. 47, § 9º, II). Se ele optou pelo regime regular do IBS e da CBS, o crédito segue a regra geral.
O que a validação da nota fiscal de entrada precisa olhar, se a Sefaz já autorizou?
A Sefaz confere se os códigos existem, se combinam entre si e se os grupos obrigatórios vieram, mas só quando a nota traz o grupo do IBS e da CBS. Fica com quem compra conferir se o grupo veio, se o código descreve a compra, se a conta do item fecha e se a compra dá crédito.
Já preciso conferir o IBS e a CBS da nota de entrada em 2026?
Vale começar. A NF-e da reforma é obrigatória desde 3 de agosto de 2026 pelo Ato Conjunto nº 4 (para o fornecedor do Simples e para o fornecimento monofásico, só a partir de 1º de janeiro de 2027), e as regras de validação já rodam quando o grupo vem preenchido. O dinheiro de verdade começa em 1º de janeiro de 2027, com a CBS cobrada pela alíquota de transição do art. 347 da LC 214.
A nota de crédito do fornecedor muda alguma coisa para mim?
Muda: ela vira débito na sua apuração assistida, e a NT prevê que o destinatário registre o aceite pelo evento 211128. Combine com o fornecedor quem acompanha esses eventos.
A nota de compra virou documento de crédito
Até 2026, conferir nota de entrada era conferir quantidade, preço e ICMS. A partir de 2027 entra uma pergunta nova em cada item: quanto de IBS e de CBS esta nota me deixa creditar? A resposta depende de campos que o fornecedor preenche e que a Sefaz confere só em parte.
O checklist acima cabe numa rotina de contas a pagar se for feito antes do pagamento, não no fechamento. Quer conferir as notas de entrada sem olhar campo por campo? Veja como funciona a conferência de notas fiscais com IA; a Waxi monta o checklist com as tabelas oficiais da reforma e as regras do seu negócio.
Conferência de notas fiscais com IA
Confira a nota antes de lançar.
O checklist da nota de entrada campo a campo, o que o ERP já faz e onde a IA ajuda, com o crédito de IBS e CBS de 2027 na conta.


