Eficiência operacional

IBS e CBS no Simples Nacional na NFS-e em 2027

IBS e CBS no Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2027: o que muda na NFS-e, DAS ou regime regular, o crédito do cliente e os prazos oficiais.

IBS e CBS no Simples Nacional na NFS-e em 2027
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A partir de 1º de janeiro de 2027, o IBS e a CBS entram no Simples Nacional, e a nota fiscal de serviço das microempresas e empresas de pequeno porte passa a fazer parte do calendário da reforma. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 marca essa data para os optantes. A empresa do Simples recolhe os dois tributos de um de dois jeitos: dentro do DAS, que é o padrão, ou "por fora", pelo regime regular, se fez a opção até 30 de outubro de 2026.

A escolha muda o crédito que o cliente pode tomar, e quem optou ainda pode cancelar até 20 de dezembro de 2026.

Escrevi este guia para o contador, o gestor e o BPO que cuidam de empresas do Simples e precisam fechar o ano com três respostas por cliente: em qual modelo ele fica em 2027, o que isso faz com o preço que ele cobra de clientes empresas e o que precisa estar certo no cadastro de serviços para a nota sair em janeiro. Cada data tem o ato ou o comunicado oficial ao lado, e o que ainda não foi publicado está numa seção própria no fim.

O que muda em 1º de dezembro de 2026 para os outros contribuintes está no post o que muda na NFS-e em 1º de dezembro, e o funcionamento geral do Emissor Nacional, no guia da NFS-e Nacional para prestador de serviço. Aqui fico só no Simples.

O que muda para o Simples em 1º de janeiro de 2027?

Três coisas, cada uma com sua fonte.

  1. A data dos documentos fiscais. O art. 1º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, fixa as datas de início dos documentos fiscais da reforma; o § 1º diz que, "para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional", essa obrigatoriedade começa em 1º de janeiro de 2027. O caput fala em fatos geradores ocorridos a partir da data: vale a data do serviço, não a da emissão.
  2. O IBS e a CBS entram na lista de tributos do Simples. A LC 214/2025, art. 517, inclui os dois nos incisos IX e X do art. 13 da LC 123, o artigo que lista o que o Simples recolhe em documento único, e o art. 544, III, diz que essa mudança produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A Receita Federal, em notícia de 11 de agosto de 2026, informa que as Resoluções CGSN 190 e 191, de 2026, regulamentam essa entrada, com as adequações da troca do PIS e da Cofins pela CBS, e que a 190 produz efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.
  3. A receita passa a seguir a nota. Na mesma notícia, a Receita diz que a regulamentação "passa a vincular o faturamento, para fins de apuração do Simples Nacional, à emissão do documento fiscal". Para quem presta serviço, a NFS-e deixa de ser só obrigação acessória: é ela que alimenta a apuração.

E em 2026? Nada de teste para o optante. O art. 348, III, "c", da LC 214 diz que as alíquotas de teste de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional".

E o emissor?

Esse já mudou. Desde 1º de novembro de 2026, pela data de competência, a ME e a EPP do Simples emitem a NFS-e só pelo Emissor Nacional, web ou API, mesmo que a prefeitura tenha sistema próprio, segundo a orientação do comitê da NFS-e de 29 de outubro de 2026. O detalhe da competência na virada está no guia da NFS-e Nacional.

Por dentro do DAS ou por fora: as duas formas de recolher

O padrão é o DAS. A LC 214 acrescenta ao art. 13 da LC 123 um § 9º que faculta ao optante "apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único". O mercado e a própria Receita chamam isso de Simples híbrido: a empresa continua no Simples para os outros tributos e apura IBS e CBS como qualquer contribuinte do regime regular.

A opção é semestral. Pelo § 10 do mesmo artigo, na redação da LC 227/2026, ela vale para os semestres que começam em janeiro e julho, é irretratável dentro de cada um e é exercida em setembro e março. Para o primeiro semestre de 2027, o comitê do Simples abriu uma janela maior. O Manual da Opção pelo Regime Regular do IBS e da CBS no Simples Nacional, na versão de 7 de outubro de 2026, diz que, "excepcionalmente", o prazo vai de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026. A notícia de agosto falava em 1º a 30 de setembro de 2026; vale a data do manual.

EtapaDataFonte
Opção pelo regime regular para o 1º semestre de 2027De 1º de setembro de 2026 a 30 de outubro de 2026Manual da opção, versão de 7 de outubro de 2026
Cancelamento dessa opção, irretratávelDe 3 de novembro de 2026 a 20 de dezembro de 2026Manual da opção, item 4.2 (a notícia de agosto falava em 30 de novembro)
Início dos efeitos1º de janeiro de 2027Manual da opção e Ato Conjunto nº 4, § 1º
Nova opção, ou renúncia, para o 2º semestre de 2027Em março de 2027, com cancelamento até 31 de maio de 2027, segundo a notícia de agosto (o manual dessa janela ainda não saiu)Notícia da Receita de 11 de agosto de 2026 e Roteiro da opção
Efeitos da opção de março1º de julho de 2027Roteiro da opção, item 4.1

Três regras do mesmo conjunto evitam surpresa:

  • Quem não fez nada fica no DAS. O Roteiro da Opção pelo Simples Nacional para 2027 diz que, por padrão, o IBS e a CBS são apurados "por dentro" do Simples e recolhidos em DAS.
  • Quem optou continua optante. O roteiro avisa que "a ausência de renúncia ao regime regular de apuração do IBS e da CBS nos próximos períodos implica na manutenção do referido regime". Sair exige renúncia em março ou setembro.
  • Ressarcimento prende. O art. 41, § 5º, da LC 214 veda retirar-se do regime regular a quem tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano corrente ou no anterior. Conta para a renúncia, que só existe nas janelas de março e setembro, de março de 2027 em diante.

A escolha não foi rara. Até 18 de setembro de 2026, a Receita registrava 165.034 pedidos de opção pelo regime regular do IBS e da CBS, segundo balanço publicado em 22 de setembro de 2026, ainda com mais de um mês de janela pela frente.

O efeito da escolha no crédito do cliente

É aqui que a decisão do prestador vira assunto do comprador. O art. 47, § 9º, da LC 214 trata do caso em que o IBS e a CBS são pagos pelo Simples sem a opção pelo regime regular:

  • o próprio optante não se credita do IBS e da CBS das compras dele (inciso I);
  • o cliente do regime regular se credita do que pagou na compra, mas "em montante equivalente ao devido por meio desse regime" (inciso II). Ou seja, o crédito fica limitado à parcela de IBS e CBS que coube dentro do DAS.

Com a opção pelo regime regular, essas duas travas saem: a empresa apura IBS e CBS pelas regras gerais, com crédito nas compras e débito cheio nas vendas, e o cliente se credita como de qualquer outro fornecedor do regime regular. A tela do sistema de opção, reproduzida no manual, mostra a primeira trava, a do crédito do próprio optante sobre o que ele compra: "Integrado ao Simples Nacional" aparece com "Sem créditos", e "Regime Regular" com "Com créditos".

No Simples, o regime do IBS e da CBS deixou de ser um assunto só do prestador: ele entra no preço que o cliente compara.

Não dá para dizer, sem a conta de cada empresa, qual modelo sai mais barato. O que dá para dizer é quem sente a diferença. Um prestador que vende para consumidor final, ou para outras empresas que ficaram no DAS, entrega pouco crédito em qualquer dos dois modelos. Um prestador que vende para empresas do regime regular passa a ser comparado, em 2027, com concorrentes que entregam crédito cheio. A conta com a carteira real de clientes está no guia da reforma tributária para PMEs, que trata da apuração assistida e do Simples híbrido.

O que a NFS-e do optante já exige hoje

Antes de janeiro, vale olhar o que o Anexo I v1.01 da documentação atual da NFS-e já cobra do optante. Duas regras se aplicam a toda nota de ME e EPP, com ou sem IBS e CBS:

  • E0160: a situação perante o Simples informada na nota (campo opSimpNac: 1 para não optante, 2 para MEI, 3 para ME ou EPP) precisa bater com o cadastro do Simples na data de competência. A regra roda no Emissor Nacional. Cliente que entrou ou saiu do Simples na virada do ano tende a cair aqui se o cadastro do emissor não acompanhou; a escolha entre DAS e regime regular não muda esse campo.
  • E0166: para a ME e a EPP, o campo de regime de apuração dos tributos pelo Simples (regApTribSN) é obrigatório. Ele diz se os tributos federais e o ISS estão no Simples ou fora dele por sublimite, e não tem relação com a opção pelo regime regular do IBS e da CBS.

As duas estão no índice de rejeições da NFS-e, com a mensagem oficial. Procurei no mesmo Anexo I uma regra do grupo do IBS e da CBS que mencione a situação perante o Simples e não encontrei nenhuma.

Uma delas pesa já, para quem quiser se antecipar. A orientação do comitê da NFS-e de 29 de outubro de 2026 diz que, se o contribuinte "ainda não obrigado" decidir informar o grupo do IBS e da CBS, passa a ter de preencher todos os códigos e classificações exigidos, inclusive os dados do adquirente quando a operação pede. Preencher pela metade gera rejeição. A mesma orientação, no item que chama de "Flexibilidade de Recepção", diz que o grupo foi configurado de forma aberta no Ambiente de Dados Nacional e que a nota sem ele não sofre rejeição técnica por esse motivo, o comunicado não dá data-limite. O detalhe dessas regras, e a não rejeição até 31 de dezembro de 2026 do comunicado de agosto, estão no post de 1º de dezembro.

Checklist para o escritório e o BPO antes de janeiro

Rode por cliente do Simples:

  1. Confirme o modelo de 2027 no sistema. O histórico da opção pelo regime regular, no Portal do Simples Nacional, mostra se há opção registrada e a data de efeito. Não confie na memória da conversa de setembro.
  2. Decida o cancelamento até 20 de dezembro de 2026. Quem optou e mudou de ideia cancela de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026, e o manual avisa que o cancelamento é irretratável para o semestre. Depois disso, a próxima porta é março de 2027, com efeito em julho.
  3. Avise os clientes empresas do prestador. Quem compra do seu cliente vai perguntar se a nota dá crédito cheio. A resposta depende do modelo do item 1.
  4. Classifique cada serviço do cadastro. O código de tributação nacional sai da tabela de código de tributação nacional; se a dúvida começa no CNAE, o caminho está em CNAE x código de serviço.
  5. Prepare os códigos do grupo do IBS e da CBS. O par CST e cClassTrib sai da tabela de CST do IBS e da CBS e da tabela cClassTrib, e o indicador da operação, da tabela de indicador da operação. Para o cliente no regime regular, isso é o mínimo para cumprir a obrigação de janeiro. Para o cliente no DAS, deixe pronto e espere a regra de preenchimento (veja a próxima seção).
  6. Confira o cadastro do emissor. Situação no Simples e regime de apuração precisam bater com a Receita na competência, ou a nota volta com E0160 ou E0166.
  7. Do lado das compras, marque o regime de cada fornecedor do Simples. Para o cliente que é do regime regular ou que optou por ele, o crédito de 2027 sobre compra de optante depende de o fornecedor estar no DAS ou fora dele.

O que ainda não está definido

Até 8 de novembro de 2026, não encontrei em fonte oficial:

  • Se o optante que fica no DAS precisa preencher o grupo do IBS e da CBS na NFS-e a partir de 1º de janeiro de 2027, e com quais códigos. O § 1º do Ato Conjunto nº 4 fala em todos os optantes, mas o comunicado do comitê da NFS-e de 7 de agosto de 2026 lista, para 1º de janeiro de 2027, os "optantes do Simples Nacional que optarem pelo destaque de IBS/CBS em setembro de 2026". As duas leituras não batem, e nenhum comunicado posterior resolveu.
  • Como a nota informa que o prestador está no Simples híbrido. Não achei campo nem regra para isso no Anexo I v1.01, e não conferi se a NT 009 trata do assunto.
  • O que acontece com a nota do optante sem o grupo depois de 31 de dezembro de 2026. A não rejeição do comunicado de agosto vai até essa data; a "Flexibilidade de Recepção" da orientação de 29 de outubro não tem data-limite, e nenhum comunicado diz até quando ela vale.
  • O percentual de IBS e de CBS dentro do DAS em 2027 para cada atividade. Depende das tabelas da LC 123 e da regulamentação do CGSN, que não conferi para este post.
  • A alíquota de referência da CBS de 2027. O TCU calculou 11,3% em 28 de outubro de 2026, segundo a Agência Senado, mas quem fixa é o Senado, por resolução, até 15 de dezembro de 2026 (LC 214, art. 349, § 1º, II, com a prorrogação de 45 dias do art. 353, § 2º), e a resolução ainda não saiu. Se a fixação passar de 22 de dezembro, vale a alíquota calculada pelo TCU até o Senado decidir (art. 349, § 2º). A notícia de agosto da Receita dizia que o CGSN poderia adiar o fim do prazo de cancelamento por causa dessa data; o manual de outubro fixou o cancelamento entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026 (a notícia de agosto falava em 30 de novembro).

O MEI ficou fora deste guia de propósito: a opção pelo Simei continua em janeiro, segundo o roteiro, e o DAS do MEI de 2027 muda pela Resolução CGSN 190/2026, como está no post sobre CNAE x código de serviço.

Perguntas frequentes sobre IBS e CBS no Simples Nacional

Sou do Simples e não fiz nenhuma opção. O que acontece em janeiro de 2027?

O IBS e a CBS passam a ser recolhidos dentro do DAS, que é o padrão. Seu cliente do regime regular só se credita "em montante equivalente ao devido" no Simples, pelo art. 47, § 9º, II, da LC 214. Se quiser mudar, a próxima janela é março de 2027, com efeito a partir de 1º de julho de 2027.

Optei pelo regime regular em outubro. Ainda dá para desistir?

Dá, de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026, pelo próprio sistema de opção. O cancelamento é irretratável: não há nova opção para o primeiro semestre de 2027.

O cliente do Simples híbrido sai do Simples?

Não. Pelo § 9º que a LC 214 acrescenta ao art. 13 da LC 123, só as parcelas do IBS e da CBS deixam de ser cobradas no DAS, e a Receita confirma que a empresa pode "permanecer no Simples Nacional" e recolher os dois por fora. A empresa passa a apurar os dois tributos pelo regime regular, com crédito nas compras.

A empresa do Simples paga o teste de 0,1% e 0,9% em 2026?

Não. O art. 348, III, "c", da LC 214 diz que essas alíquotas não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional.

A nota de dezembro emitida em janeiro segue qual regra?

No leiaute da nota, a do fato gerador. O Ato Conjunto nº 4 fala em fatos geradores ocorridos a partir de cada data, e o Emissor Nacional usa a data de competência: um serviço prestado em dezembro de 2026 e faturado em janeiro segue a regra de dezembro para os campos da nota. Na apuração do Simples é outra conversa: segundo a notícia da Receita de 11 de agosto de 2026 sobre a Resolução CGSN 190/2026, cujo texto integral não li, a receita passa a seguir a emissão do documento fiscal. Confira com o contador em que mês essa nota entra no PGDAS-D.

Janeiro começa em dezembro

Para a empresa do Simples, 2027 começa com uma decisão já tomada, a do modelo do IBS e da CBS, e com uma regra de nota que ainda pode mudar. O trabalho de dezembro é conferir a opção de cada cliente enquanto o cancelamento está aberto, contar a ele o que isso faz com o crédito de quem compra dele e deixar o cadastro de serviços com código de tributação nacional, NBS, indicador da operação e CST e cClassTrib definidos.

Do outro lado, quem compra de fornecedor do Simples vai precisar conferir, nota a nota, quanto crédito cada uma dá. Quer conferir as notas de entrada sem olhar campo por campo? Veja como funciona a conferência de notas fiscais com IA; a Waxi monta o checklist com as tabelas oficiais da reforma e as regras do seu negócio.

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