Referência para quem emite e confere nota fiscal
Tabela cCredPres do IBS e da CBS atualizada
O cCredPres é o código de dois dígitos que identifica a hipótese legal de crédito presumido do IBS e da CBS prevista na Lei Complementar 214/2025, como a compra de produtor rural não contribuinte. Cada código diz se o crédito vai na própria nota ou por evento. Abaixo, os 13 códigos da tabela oficial v1.70.
Tabela oficial IT 2025.002 v1.70, publicada em 01/10/2026, conferida em 07/11/2026. Ver no Portal Nacional da NF-e
Os códigos de crédito presumido
As células são as da planilha oficial, sem alteração: só o número vira percentual, como a própria planilha mostra, e a data fica no formato dia, mês e ano. Os nomes das colunas e das linhas dentro de cada tributo são nossos. Quando a coluna da nota referenciada traz um cClassTrib, ele leva à página do código.
13 códigos
| cCredPres | Hipótese de crédito presumido | Como apropriar | CBS | IBS | cClassTrib da nota referenciada |
|---|---|---|---|---|---|
| 01 | Crédito presumido da aquisição de bens e serviços de produtor rural e produtor rural integrado não contribuinte, observado o art. 168 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Texto da LC 214/2025 na tabela oficialArt. 168. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei Complementar. | Por evento |
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| 410014Fornecimento de produtor rural não contribuinte |
| 02 | Crédito presumido da aquisição de serviço de transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte, observado o art. 169 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Texto da LC 214/2025 na tabela oficialArt. 169. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI. | Por evento |
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| 410015Fornecimento por transportador autônomo não contribuinte |
| 03 | Crédito presumido da aquisição de resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular, observado o art. 170 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Texto da LC 214/2025 na tabela oficialArt. 170. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. | Por evento |
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| 410016Fornecimento ou aquisição de resíduos sólidos |
| 04 | Crédito presumido da aquisição de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, observado o art. 171 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Texto da LC 214/2025 na tabela oficialArt. 171. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI. | Na própria nota |
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| 410017Aquisição de bem móvel com crédito presumido sob condição de revenda realizada |
| 05 | Crédito presumido no regime automotivo, observado o art. 311 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Texto da LC 214/2025 na tabela oficialArt. 311. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, o crédito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados: I - 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício; II - 10% (dez inteiros por cento) do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício; III - 8,70% (oito inteiros e setenta centésimos por cento) do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício. | Na própria nota |
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| Com incidência de CBS |
| 06 | Crédito presumido no regime automotivo, observado o art. 312 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Texto da LC 214/2025 na tabela oficialArt. 312. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, o crédito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: I - valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309 desta Lei Complementar, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados; II - alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704; III - fator de eficiência, que será o resultado do cálculo de 1 (um inteiro) diminuído da alíquota referida no inciso II, para cada posição na Tipi; e IV - fator multiplicador, que será de: a) 32,00% (trinta e dois por cento) nos anos de 2027 e 2028; b) 25,60% (vinte e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) no ano de 2029; c) 19,20% (dezenove inteiros e vinte centésimos por cento) no ano de 2030; d) 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento) no ano de 2031; e e) 6,40 % (seis inteiros e quarenta centésimos por cento) no ano de 2032. | Na própria nota |
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| Com incidência de CBS |
| 07 | Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Zona Franca de Manaus, observado o art. 444 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Texto da LC 214/2025 na tabela oficialArt. 444. Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 442 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Zona Franca de Manaus. | Na própria nota |
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| Com incidência de IBS |
| 08 | Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Zona Franca de Manaus, observado o art. 447 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Texto da LC 214/2025 na tabela oficialArt. 447. Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 445 desta Lei Complementar. | Por evento |
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| cClass de alíquota zero |
| 09 | Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Zona Franca de Manaus, observado o art. 449 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Texto da LC 214/2025 na tabela oficialArt. 449. Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, sujeita ao regime regular do IBS e da CBS, crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem intermediário produzido na referida área, desde que o bem esteja contemplado pela redução a zero de alíquota estabelecida pelo art. 448 desta Lei Complementar e seja utilizado para incorporação ou consumo na produção de bens finais. | Por evento |
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| cClass de alíquota zero |
| 10 | Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Zona Franca de Manaus, observado o art. 450 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Texto da LC 214/2025 na tabela oficialArt. 450. Ficam concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 447 desta Lei Complementar. | Na própria nota |
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| Com incidência de CBS |
| 11 | Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Área de Livre Comércio, observado o art. 462 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Texto da LC 214/2025 na tabela oficialArt. 462. Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 460 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Área de Livre Comércio. | Na própria nota |
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| Com incidência de IBS |
| 12 | Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Área de Livre Comércio, observado o art. 465 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Texto da LC 214/2025 na tabela oficialArt. 465. Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e habilitado na forma do art. 460 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar. | Por evento |
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| cClass de alíquota zero |
| 13 | Crédito presumido na aquisição pela indústria na Área de Livre Comércio, observado o art. 467 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Texto da LC 214/2025 na tabela oficialArt. 467. Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar créditos presumidos de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área nos termos do projeto econômico aprovado. | Na própria nota |
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| Com incidência de CBS |
No código 13, a planilha oficial traz 7%; o art. 467, § 1º, da LC 214/2025 fixa 6%.
Como ler a tabela
- Como apropriar. "Na própria nota" quando a apropriação pode ser feita direto no documento fiscal; "por evento" quando deve ser feita por meio de evento próprio.
- Grupo de crédito na nota. Se o documento deve trazer o grupo de crédito presumido da CBS e o do IBS (colunas ind_gCBSCredPres e ind_gIBSCredPres). "Sem indicação na tabela" é célula vazia na planilha.
- Alíquota e percentual. As orientações oficiais sobre a alíquota e o percentual do crédito de cada tributo, como estão na planilha, inclusive quando o texto é o da lei.
- cClassTrib da nota referenciada. Orientação sobre o cClassTrib da nota referenciada, quando ele é necessário para validar a apropriação.
- Documentos. Em quais documentos o código pode ser informado, ou quais podem receber o evento de crédito presumido. A tabela marca a NFC-e no código 04, mas a NT 2025.002 rejeita o grupo de crédito presumido na NFC-e (regra UB120-10, rejeição 1049). Na prática, o crédito presumido vai na NF-e.
As definições são as do Informe Técnico 2025.002, seção 04. A tabela também tem versão online no portal SVRS.
A declaração de pagamento (indDecPag)
Nos códigos marcados com a declaração de pagamento integral, este é o texto oficial, da aba indDecPag da planilha:
Declaro, para fins de apropriação do crédito presumido solicitado, relativo à operação registrada no documento fiscal eletrônico a que se refere este evento: I – já ter efetuado o pagamento integral do valor da operação ao fornecedor, nos termos do art. 126, §5º, II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; II – estar ciente de que a prestação de declaração falsa sujeita-me às penalidades administrativas e sanções penais previstas na legislação, sem prejuízo do estorno do crédito indevidamente apropriado com os acréscimos legais.
NF-e rejeitada por causa do cCredPres?
As principais rejeições da NF-e e da NFC-e ligadas a esta tabela, com a regra oficial, a causa e a correção. As outras fichas estão no índice de rejeições da NF-e.
- Rejeição 1055Código de crédito presumido (cCredPres) que não existe
- Rejeição 1053Crédito presumido do IBS informado indevidamente
- Rejeição 1054Crédito presumido do IBS não informado
- Rejeição 1050Crédito presumido da CBS informado indevidamente
- Rejeição 1058Crédito presumido da CBS não informado
- Rejeição 1175Crédito presumido na operação com cClassTrib que não permite
- Rejeição 1049Crédito presumido na NFC-e (modelo 65)
- Rejeição 1150Valor do IBS do item diferente do calculado
Perguntas frequentes
Sobre o cCredPres e o crédito presumido do IBS e da CBS.
O que é o cCredPres?
É o código de classificação do crédito presumido: dois dígitos que identificam a hipótese legal de crédito presumido do IBS e da CBS prevista na Lei Complementar 214/2025. Na NF-e, ele vai no grupo de crédito presumido da operação, no item da nota, ou no evento de apropriação, conforme o código. A tabela oficial v1.70 tem 13 códigos.
O crédito presumido vai na nota ou por evento?
Depende do código. Pela tabela v1.70, o crédito pode ir direto no documento fiscal nos códigos 04, 05, 06, 07, 10, 11 e 13, e deve ir por evento nos códigos 01, 02, 03, 08, 09 e 12. Na NF-e, o evento é a Solicitação de Apropriação de crédito presumido (código 211110): quem faz é o destinatário, sobre as notas de compra emitidas por terceiros, ou o emitente, quando a informação não entrou na nota ou precisa de correção.
O que é a declaração de pagamento (indDecPag)?
É o indicador que diz se deve ser preenchido um campo com a declaração de que o valor integral da operação foi pago. Na tabela v1.70, ela é exigida nos códigos 01, 02, 03 e 04. O texto oficial da declaração, na aba indDecPag da planilha, cita o artigo 126, § 5º, II, da Lei Complementar 214/2025 e está logo abaixo da tabela.
Qual cClassTrib vai com cada cCredPres?
A coluna "cClassTrib nota referenciada" traz a orientação sobre o cClassTrib da nota referenciada, quando ele é necessário para validar a apropriação. Na tabela v1.70, 4 códigos apontam um cClassTrib (01 com o 410014, 02 com o 410015, 03 com o 410016, 04 com o 410017); os demais trazem uma orientação em texto, como "Com incidência de CBS". Na tabela cClassTrib IT 2025.002 v1.71, a coluna ind_gCredPresOper marca os códigos em que o contribuinte pode usar o crédito presumido na própria operação, sem obrigação: 000003, 000004 e 410016. A regra não vale no fornecimento de bem móvel usado, em que o grupo pode ir mesmo com o indicador 0.
Desde quando o crédito presumido vale?
Cada código tem a sua data, separada para a CBS e para o IBS. Na tabela v1.70, o crédito de CBS começa em 01/01/2027, e o de IBS entre 01/01/2027 e 01/01/2029, conforme o código. Os códigos 07, 08, 09, 11 e 12 não têm data de CBS: são só de IBS. Os códigos 05, 06, 10 e 13 não têm data de IBS: são só de CBS.
Por que a tabela é a v1.70 se o informe técnico está na v1.71?
No Portal da NF-e, o arquivo mais recente da tabela cCredPres é o publicado em 01/10/2026, referente à v1.70. A v1.71, de 30/10/2026, publicou arquivo novo só da tabela cClassTrib. O controle de versões do informe cita as duas tabelas na v1.71, mas a lista de alterações da v1.71 só traz mudanças na cClassTrib.
Onde baixar a tabela cCredPres?
A fonte oficial é o Portal Nacional da NF-e, em Documentos > Diversos, e o informe técnico indica também a versão online no portal SVRS. Nesta página a mesma tabela, versão v1.70 publicada em 01/10/2026, sai em CSV, Excel e JSON, com todas as colunas da aba cCredPres da planilha oficial.
Outras tabelas da reforma
A tabela cClassTrib, a tabela CST do IBS e da CBS e as demais referências estão na página da reforma tributária. Na NF-e, o destinatário pode pedir a apropriação do crédito presumido por evento, sobre a nota de compra: é um dos pontos que a conferência do crédito de IBS e CBS na nota de entrada precisa olhar.
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