Eficiência operacional

Apuração assistida: como conferir IBS e CBS

Apuração assistida do IBS e da CBS na prática: o que comparar com o ERP, crédito a apropriar, fornecedor que não recolheu, Simples e checklist mensal.

Apuração assistida: como conferir IBS e CBS
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Conferir a apuração assistida do IBS e da CBS é comparar, nota por nota, o que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS calcularam a partir dos documentos fiscais com o que o seu ERP registrou: débitos das vendas, créditos das compras e pagamentos. A primeira apuração com cobrança é a de janeiro de 2027, apresentada até 15 de fevereiro de 2027, e o prazo para ajustar e pagar vai até o último dia útil de fevereiro de 2027. Sem manifestação no prazo, o saldo apresentado é presumido correto e vira crédito tributário constituído.

Pela forma como a lei amarra o crédito ao pagamento do fornecedor, a nossa leitura é que a diferença mais comum entre os dois lados não será erro de conta, e sim crédito "a apropriar", que só entra quando o fornecedor extingue o débito da nota.

Escrevi este guia para quem confere dentro da empresa (fiscal interno, contas a pagar, controladoria) e para o escritório contábil ou o BPO que faz isso pelo cliente. Ele cobre o que comparar, por que um crédito fica parado, o que fazer quando o fornecedor não recolheu, a nota que aparece de um lado e não do outro, o fornecedor do Simples Nacional, a divergência de CST e cClassTrib, um exemplo com números e um checklist mensal. Cada regra tem a lei, o regulamento ou o manual oficial ao lado, e o que ainda não foi publicado está numa seção própria.

O panorama da reforma para a pequena e média empresa está no guia da reforma tributária para PMEs, e as tabelas oficiais, no hub da reforma tributária. Aqui fico só na conferência.

O que é a apuração assistida do IBS e da CBS?

A apuração assistida é o cálculo do saldo mensal de IBS e de CBS que o Fisco apresenta pronto ao contribuinte do regime regular. O art. 46 da Lei Complementar 214/2025 autoriza a Receita Federal (CBS) e o Comitê Gestor do IBS (IBS) a apresentá-la, com base em três fontes: os documentos fiscais eletrônicos, as informações de extinção dos débitos e outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas (§ 1º). O § 8º exige que a apuração seja "uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS".

Quatro regras do mesmo artigo definem a conferência:

  1. Depois de apresentada, ela é a base obrigatória. A apuração do contribuinte só pode ser feita "mediante ajustes na apuração assistida" (§ 2º).
  2. Confirmar ou ajustar é confessar. Os dois implicam confissão de dívida e constituem o crédito tributário (§ 3º).
  3. O silêncio também constitui o crédito. Sem manifestação no prazo, "presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário" (§ 4º).
  4. A Receita pode voltar depois. A apuração assistida não afasta o lançamento de ofício de diferenças verificadas mais tarde (§ 7º).

O Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a CBS, repete o rito no art. 46 e acrescenta o que a apuração assistida mostra: os débitos extintos e o momento da extinção, e os créditos apropriados e o momento da apropriação (§ 10). A Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, faz o mesmo para o IBS, no seu art. 46.

A consequência prática está escrita na Cartilha Orientativa da Apuração do IBS, volume 2, do Comitê Gestor: erros de preenchimento ou de enquadramento na nota "poderão repercutir de forma direta e automática nos débitos, créditos e no saldo" apresentado pelo sistema. A apuração assistida não corrige a nota; ela soma o que a nota diz.

Quando a apuração assistida começa a valer?

Em 2026 a plataforma roda em testes. O Manual Plataforma da CBS, versão de maio de 2026, descreve o ambiente beta, aberto de 13 de janeiro de 2026 até dezembro de 2026, com documentos fiscais reais e pagamentos apenas simulados, e diz que "o sistema definitivo estará vigente a partir de 2027". Em 2026 o recolhimento de IBS e CBS é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214, art. 348, § 1º); a dispensa vale só para os fatos geradores de 2026.

MarcoDataFonte
Ambiente beta da apuração assistida da CBS, sem cobrançaDe 13 de janeiro de 2026 até dezembro de 2026Manual Plataforma da CBS, maio de 2026
Primeiros fatos geradores com IBS e CBS cobrados1º de janeiro de 2027LC 214, arts. 344, 347 e 348
Apuração de janeiro de 2027 apresentadaAté 15 de fevereiro de 2027 (até 20 de fevereiro de 2027 para quem entrega a DeRE)Decreto 12.955, art. 46, I e II; Resolução CGIBS 6, art. 46
Prazo para ajustar e para pagar o saldoÚltimo dia útil de fevereiro de 2027Decreto 12.955, arts. 45 e 46, § 3º; Resolução CGIBS 6, arts. 45 e 46, § 3º

A regra se repete todo mês: o período de apuração é mensal (LC 214, art. 43), a apuração sai até o dia 15 do mês seguinte, ou até o dia 20 para quem entrega a Declaração de Regimes Específicos (DeRE), e o ajuste e o pagamento vão até o último dia útil do mesmo mês seguinte. O último dia útil é contado pelo calendário do município da matriz, com feriados nacionais, estaduais e municipais (Decreto 12.955, art. 45, parágrafo único). Na prática, sobram cerca de duas semanas para conferir o mês inteiro, e menos para quem recebe no dia 20.

Em 2027, a CBS é cobrada pela alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual (LC 214, art. 347) e o IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 344). Os percentuais vigentes e o que ainda depende do Senado estão na página de alíquotas do IBS e da CBS.

O que comparar entre a apuração assistida e o ERP?

A conferência tem três blocos, e o ERP é a sua versão dos fatos em cada um. Os nomes das contas abaixo são os da Plataforma da CBS, da Receita, descritos no manual (pp. 24 a 28). A tela do IBS é outro sistema, do Comitê Gestor, e a cartilha dele usa nomes próprios; a lógica de conferência é a mesma.

Débitos: as suas notas de saída

Na aba "Resultado", a conta Débitos traz a CBS destacada nos documentos fiscais em que a sua empresa é fornecedora. Compare, nota por nota, com o faturamento do ERP no mês: chave, valor da operação, CST, cClassTrib e valor de CBS e de IBS. Nota que você emitiu e não aparece pode estar em Débitos aguardando processamento, na aba "Outras Informações", que reúne o que foi recebido e ainda espera a ordenação cronológica.

Créditos: as suas notas de entrada

Os créditos aparecem em duas contas. Créditos de CBS apropriados são os que já cumpriram a condição da lei e podem ser usados. Créditos acumulados passíveis de apropriação, em "Outras Informações", são os das suas compras em que, nas palavras do manual, "os débitos da operação ainda não estão extintos". Some as duas e compare com o livro de entradas do ERP. A soma tem que fechar; a divisão entre elas é o que explica a maior parte das diferenças.

Pagamentos e extinções

A conta Pagamentos Utilizados mostra o que foi pago por split payment, por recolhimento do adquirente e por pagamento do contribuinte e usado para extinguir débitos do período. Compare com a tesouraria: cada DARF pago tem que estar ali, vinculado.

Depois que a apuração é concluída, fatos posteriores (novos débitos, devoluções, créditos usados em períodos seguintes) aparecem na aba Saldo Atualizado, segundo o mesmo manual. Ela também entra na conferência do mês seguinte.

Por que um crédito aparece "a apropriar"?

Porque o crédito do IBS e da CBS depende do pagamento do fornecedor, não da entrada da nota. O art. 47 da LC 214 permite apropriar o crédito "quando ocorrer a extinção" dos débitos das operações em que a empresa é adquirente, por qualquer das modalidades do art. 27: compensação com créditos do próprio fornecedor, pagamento pelo contribuinte, split payment, recolhimento pelo adquirente ou pagamento por responsável. O valor do crédito é o débito "destacado no documento fiscal de aquisição e extinto" (§ 2º, I).

O Decreto 12.955 dá nome às três situações no art. 2º, VI: crédito a apropriar é "a expectativa de crédito originada de débito de CBS decorrente de documento fiscal idôneo e ainda não extinto"; apropriado é o que, cumpridos os requisitos, está disponível para compensação ou ressarcimento; utilizado é o que já foi compensado ou ressarcido.

A cartilha do Comitê Gestor tira a conclusão que mais muda a rotina: no IBS, o lançamento da nota no livro de entradas "não influencia o momento da apropriação do crédito", e o marco "não decorre de um evento operacional do adquirente, mas de um evento apuratório ocorrido no âmbito do fornecedor" (item 1.3). Quem diz quando o seu crédito nasce é a apuração do fornecedor.

Dois detalhes ajudam a ler a tela:

  • Pagamento parcial do fornecedor. Quando ele paga ou compensa só parte dos débitos de uma nota, os débitos "que geram créditos para o adquirente serão extintos em primeiro lugar" (Decreto 12.955, art. 26, § 2º, I). Numa nota com itens que dão crédito e itens que não dão, o pagamento parcial quita primeiro os que dão. O split payment e o recolhimento pelo adquirente não entram nessa fila: ficam vinculados à respectiva operação (art. 26, § 1º, II).
  • Crédito que chega depois. O saldo do mês considera os créditos apropriados "no mesmo período" (Decreto 12.955, art. 44, II). Crédito de uma nota de janeiro cujo fornecedor só pagou em março entra na apuração de março. O direito de usar o crédito vale por cinco anos contados do período seguinte ao da apropriação (art. 54).

Há uma regra condicional no texto permanente da lei que pode mudar esse quadro: o art. 48 da LC 214 dispensa a exigência de extinção, "exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma" das duas modalidades, o split payment e o recolhimento pelo adquirente; nesse caso, o crédito fica condicionado "ao destaque dos valores corretos" na nota. Não encontrei ato oficial que diga se essa dispensa se aplica em 2027. Está na seção do que ainda não está definido.

As divergências mais comuns e o que fazer com cada uma

Quando o fornecedor não recolheu

O crédito fica "a apropriar" até o débito do fornecedor ser extinto. Antes de tratar isso como problema, olhe a data: o fornecedor tem até o último dia útil do mês seguinte para pagar o saldo dele (Decreto 12.955, art. 45). No dia 15, um crédito "a apropriar" pode ser só um fornecedor ainda dentro do prazo. Cobrar faz sentido depois do vencimento. Passado o vencimento, há três caminhos, e só um depende de você:

  1. Esperar e cobrar. O crédito entra no período em que o fornecedor pagar. Vale para valores pequenos e fornecedores que pagam no vencimento.
  2. Recolher você mesmo. O art. 36 da LC 214 permite ao adquirente do regime regular pagar o IBS e a CBS da operação quando o pagamento ao fornecedor é feito por instrumento que não permite a segregação do split payment. O valor recolhido só serve para extinguir os débitos ainda não extintos daquela operação, e o que sobrar é transferido ao fornecedor em até três dias úteis (§ 3º; Decreto 12.955, art. 36, § 3º, II). No ambiente de testes, o guia Primeiros Passos da Apuração Assistida da Receita mostra o DARF gerado a partir do próprio crédito não apropriado, e, segundo a Receita, a API de emissão do DARF de recolhimento pelo adquirente está prevista para o fim de novembro de 2026, em notícia de 14 de setembro de 2026.
  3. Renegociar o pagamento. Se você recolhe o tributo, o acerto com o fornecedor do valor que você já pagou ao Fisco é contratual; a lei não regula. Combine por escrito antes de usar o recolhimento.

Nota que está de um lado e não do outro

Na apuração assistida e fora do ERP. A apuração assistida tem por base os documentos fiscais (LC 214, art. 46, § 1º, I), e o manual da Plataforma da CBS mostra os créditos nos documentos em que o contribuinte "figurou como adquirente" (p. 28). Se a compra é real, falta lançamento no ERP: lance e siga. Se a sua empresa não reconhece a operação, não trate o valor como crédito seu, fale com o emitente e guarde o registro. O crédito exige "documento fiscal eletrônico idôneo" (art. 47, § 1º, II).

No ERP e fora da apuração assistida. Três causas a checar antes de reclamar: a nota pode estar aguardando processamento; o modelo ou a finalidade podem ainda não ser processados (a cartilha do Comitê lista, no piloto, NF-e de entrada emitida pela própria empresa (tpNF=0), como a de importação, NF-e de ajuste, de devolução, de crédito e de débito, adquirente estrangeiro e eventos, item 2.3.3); ou a nota foi emitida sem o grupo do IBS e da CBS, que a mesma lista põe entre as não processadas. Nesse último caso o problema está na emissão; as causas de rejeição da nota com IBS e CBS estão nas rejeições da NF-e da reforma.

Fornecedor do Simples Nacional

Comprar de empresa do Simples dá crédito (LC 214, art. 47, § 3º), mas o valor depende da escolha do fornecedor. Se ele recolhe o IBS e a CBS dentro do DAS, o crédito do comprador é "em montante equivalente ao devido por meio desse regime" (art. 47, § 9º, II; Decreto 12.955, art. 49, II). Se ele optou pelo regime regular, vale a regra geral do destaque. Na conferência, separe os fornecedores do Simples numa linha própria e não compare o crédito deles com a alíquota cheia do seu ERP. O que muda para esses fornecedores em 2027 está no post sobre IBS e CBS no Simples Nacional.

Divergência de CST e cClassTrib

Aqui a regra é clara e contraintuitiva: quem compra não reclassifica a nota. A cartilha do Comitê diz que na apuração assistida "inexiste a atribuição, pelo adquirente, de códigos CST ou cClassTrib", porque essas classificações "integram exclusivamente a lógica de emissão do documento fiscal eletrônico" (item 1.3). A apresentação da Receita sobre a apuração assistida da CBS vai no mesmo sentido: os débitos e créditos correspondem aos valores consignados no documento fiscal.

Se o fornecedor usou um CST de isenção ou um cClassTrib de redução que não cabe na operação, o seu crédito sai errado, para menos ou para zero (operação isenta não dá crédito, art. 49). Confira o código da nota contra a tabela cClassTrib e a tabela de CST do IBS e da CBS; se a nota traz crédito presumido, confira o código na tabela cCredPres. A correção é do emitente, por documento fiscal:

  • Para reduzir o tributo destacado, o fornecedor emite documento com o valor a reduzir, e os efeitos na sua apuração (estorno do crédito a apropriar, do apropriado ou geração de débito) ficam "condicionados ao aceite do adquirente, que será realizado mediante emissão de documento fiscal" (Decreto 12.955, art. 59 e § 1º). Ou seja: tem um aceite seu no meio.
  • Para aumentar, pela leitura do manual da Receita (p. 28), o caminho é a nota complementar, que referencia a chave da nota original e traz só a diferença.

Um exemplo de divergência, com a conta aberta

Imagine uma distribuidora que, em janeiro de 2027, registrou no ERP R$ 30.000 de créditos de CBS nas compras do mês. A apuração assistida apresentada em fevereiro mostra R$ 24.800 de créditos apropriados (R$ 24.000 dos fornecedores que pagaram e R$ 800 da nota do fornecedor B) e R$ 4.000 de créditos passíveis de apropriação. Faltam R$ 1.200.

LinhaERPApuração assistidaDiferençaCausa
Compras de fornecedores que pagaramR$ 24.000R$ 24.000 apropriadosR$ 0Confere
Notas do fornecedor A, débito ainda não extintoR$ 4.000R$ 4.000 a apropriarR$ 0 no total, mas fora do saldo de janeiroFornecedor ainda não extinguiu o débito (pode estar no prazo)
Nota do fornecedor B, compra de R$ 20.000R$ 2.000R$ 800 apropriadosR$ 1.200cClassTrib de redução de 60% na nota
TotalR$ 30.000R$ 28.800R$ 1.200

O que a conferência faz com cada linha:

  1. Fornecedor A. Os R$ 4.000 não entram no saldo de janeiro. No dia 15 de fevereiro, o fornecedor pode estar só dentro do prazo dele, que vai até o último dia útil de fevereiro. Passado o vencimento sem extinção, a distribuidora cobra o fornecedor e espera o crédito no mês em que ele pagar, ou recolhe ela mesma pelo art. 36 e acerta o pagamento com o fornecedor.
  2. Fornecedor B. A nota destacou R$ 800 (10% sobre R$ 20.000 com redução de 60%), e o ERP calculou R$ 2.000. Alguém está errado. Se a redução não cabe no produto, o fornecedor emite a nota complementar de R$ 1.200 (pela leitura do manual da Receita, p. 28), e o crédito entra quando o débito da complementar for extinto (LC 214, art. 47, caput e § 2º, I). Se a redução cabe, o erro é do cadastro do ERP, que precisa ser corrigido para não repetir no mês seguinte. Lançar os R$ 1.200 por conta própria não resolve: o crédito é o valor destacado na nota (LC 214, art. 47, § 2º, I), e o ajuste do contribuinte é feito "mediante a emissão de documento fiscal" (Decreto 12.955, art. 44, § 1º; Resolução CGIBS 6, art. 44, § 1º).
  3. Saldo de janeiro. A distribuidora confirma o saldo com os R$ 24.800 de crédito, paga até o último dia útil de fevereiro e põe A e B na lista de pendências de março.

Sem essa separação, a tentação é ajustar R$ 5.200 de crédito "faltando" na apuração. Seria um ajuste sem documento que o sustente, numa apuração que vale como confissão de dívida.

Checklist mensal de conferência

  1. Dias 1 a 5 do mês seguinte: conferir se todas as notas de saída do mês estão em débitos, processados ou aguardando processamento. A cartilha do Comitê diz que nesses dias o sistema ainda recebe documentos emitidos no mês anterior (item 1.5).
  2. No dia em que a apuração sair (até o dia 15 ou 20): baixar a apuração e comparar débitos com o faturamento do ERP, nota por nota.
  3. Créditos: somar apropriados e passíveis de apropriação e comparar com o livro de entradas, nota por nota.
  4. Classificar cada diferença numa destas filas: fornecedor sem extinção do débito, erro na nota (CST, cClassTrib, alíquota, valor), nota fora do ERP, nota fora da apuração, fornecedor do Simples.
  5. Fornecedor sem extinção: cobrar ou decidir pelo recolhimento do adquirente, com o acerto combinado por escrito.
  6. Erro na nota: pedir o documento de correção ao emitente e dar o aceite nas notas de redução.
  7. Pagamentos: conferir cada DARF e cada valor de split payment da tesouraria contra a conta de pagamentos utilizados.
  8. Ajustes: registrar até o último dia útil do mês, lembrando que o ajuste é feito por documento fiscal (Decreto 12.955, art. 44, § 1º), e pagar o saldo.
  9. Mês anterior: revisar a aba Saldo Atualizado, onde aparecem fatos posteriores à conclusão.
  10. Trilha: guardar, por divergência, a nota, a causa, quem resolveu e quando.

Para escritório contábil e BPO, o item 4 é o que escala: ele vira uma fila por cliente. O que dá para automatizar nessa rotina está no post sobre IA para escritório contábil.

O que ainda não está definido

Em 8 de novembro de 2026, estes pontos não têm regra ou documentação oficial que eu tenha encontrado. Confira antes de fevereiro de 2027:

  • A dispensa do art. 48 em 2027. A lei dispensa a extinção do débito para o crédito se nenhuma das modalidades (split payment e recolhimento pelo adquirente) estiver implementada. O split payment está em testes e o recolhimento pelo adquirente aparece no ambiente de testes, mas nenhum ato que li diz se a dispensa vale para as apurações de 2027.
  • O arquivo de conferência. A cartilha do Comitê diz que o sistema disponibiliza um arquivo consolidado "cujo leiaute será divulgado oportunamente".
  • Devoluções e cancelamentos. O manual da Receita de maio de 2026 avisa que a apuração assistida "ainda não tratará de cancelamento/devolução" no ambiente beta. Não há data publicada para isso entrar.
  • Ajuste fora do prazo. A cartilha diz que a repercussão de ajustes feitos antes e depois do vencimento "será demonstrada em versão futura do sistema".
  • Nota desconhecida pelo destinatário. Os manuais não descrevem como a apuração assistida trata a nota que o adquirente não reconhece.
  • Crédito do fornecedor do Simples na tela. A lei fixa o valor (o devido no Simples), mas o manual não mostra como esse crédito aparece na apuração assistida.
  • A alíquota da CBS de 2027. A alíquota de referência é fixada por resolução do Senado (LC 214, art. 349, I).

Perguntas frequentes

O que acontece se eu não conferir a apuração assistida no prazo?

O saldo apresentado é presumido correto e o crédito tributário fica constituído (LC 214, art. 46, § 4º; Decreto 12.955, art. 46, § 7º). Na prática, você confessa o valor sem ter olhado, inclusive os créditos que ficaram de fora. A Receita ainda pode lançar diferenças depois (§ 7º da lei).

Posso corrigir o CST ou o cClassTrib da nota do fornecedor na minha apuração?

Não. O adquirente não atribui CST nem cClassTrib na apuração assistida; vale o que está na nota do emitente, segundo a cartilha do Comitê Gestor. O caminho é pedir ao fornecedor o documento de correção, e, na nota que reduz o tributo, dar o aceite.

O crédito de uma nota cujo fornecedor pagou com atraso se perde?

Não. Ele fica "a apropriar" e é apropriado quando o débito do fornecedor é extinto, entrando na apuração desse período. O direito de usar o crédito vale por cinco anos contados do período seguinte ao da apropriação (Decreto 12.955, art. 54).

A apuração assistida vale para empresa do Simples Nacional?

Depende da opção. A empresa do Simples que optou por apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular segue as regras da LC 214 para esses tributos (art. 41, § 3º), apuração assistida incluída. A que fica no DAS segue as regras do Simples (art. 41, § 2º). Para quem compra delas, o crédito muda conforme a escolha (art. 47, § 9º).

Da apuração pronta à apuração conferida

A apuração assistida tira da empresa o trabalho de somar e deixa o de discordar com fundamento, em cerca de duas semanas por mês. O que separa um ajuste defensável de uma confissão às cegas é saber, para cada diferença, se ela é crédito esperando o fornecedor, nota com código errado, nota fora do ERP ou regra do Simples.

Esse trabalho começa na nota de entrada, antes da apuração existir. A Waxi faz a conferência de notas fiscais com IA: o destaque de IBS e CBS, o CST e o cClassTrib de cada nota de entrada checados antes de virar crédito a menos. Quer ver o que diverge nas suas notas antes da primeira apuração de 2027? Vamos conversar.

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