Eficiência operacional

O que muda na NFS-e em 1º de dezembro de 2026

NFS-e em 1º de dezembro de 2026: quem passa a informar IBS e CBS, o leiaute novo da NT 009 e o que conferir antes. Com o ato oficial de cada regra.

O que muda na NFS-e em 1º de dezembro de 2026
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Em 1º de dezembro de 2026 acontecem duas coisas na NFS-e. Primeiro, passam a ser obrigados a informar o IBS e a CBS na nota os grupos que o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 deixou para essa data: plataformas digitais, os subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da LC 116, bens imateriais fora da lista, condomínios, locações e os demais serviços fora da lista da LC 116. Segundo, o leiaute da Nota Técnica 009 deve entrar em produção, segundo o comitê da NFS-e.

O prestador de serviço comum da lista da LC 116 já está obrigado desde 1º de outubro de 2026, e o optante do Simples Nacional só em 1º de janeiro de 2027.

O que não muda em dezembro: até 31 de dezembro de 2026, a nota sem o grupo do IBS e da CBS não é rejeitada pelo sistema nacional. Isso não quer dizer que está tudo bem. O comitê da NFS-e diz, com todas as letras, que a falta das informações deixa o documento em desconformidade.

Este post é a notícia com data: o que entra em 1º de dezembro, com o ato oficial de cada regra, o que ainda não tem data confirmada e um checklist do que o escritório, o BPO ou a empresa precisa conferir antes. O tema geral (quem emite pelo Emissor Nacional, como consultar a nota, quais códigos existem) está no guia da NFS-e Nacional para prestador de serviço.

Quem passa a informar IBS e CBS na NFS-e em 1º de dezembro?

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, fixa no art. 1º, inciso III, as datas da NFS-e por tipo de fornecimento. Sete das oito alíneas caem em 1º de dezembro de 2026:

Alínea do atoQuem entraData
aPlataformas digitais (art. 22, § 1º, da LC 214/2025) e os serviços intermediados por elas nas hipóteses dos §§ 12 a 141º de dezembro de 2026
bServiços dos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista da LC 1161º de dezembro de 2026
cServiços do subitem 16.01 da lista da LC 1161º de dezembro de 2026
dDemais serviços da lista da LC 116, fora das alíneas a, b e c1º de outubro de 2026
eBens imateriais fora da lista da LC 116 e sem ICMS1º de dezembro de 2026
fTaxas e demais valores cobrados pelo condomínio edilício, e outras receitas do condomínio1º de dezembro de 2026
gLocação de bens móveis e locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis, "ressalvados os fornecimentos referidos na alínea 'd'"1º de dezembro de 2026
hFornecimentos de serviços que não se encaixam em nenhuma alínea anterior1º de dezembro de 2026

Dois detalhes do texto do ato mudam a leitura da tabela. O primeiro: o "demais serviços" de 1º de dezembro (alínea h) é o resíduo, o serviço que não está em nenhuma alínea anterior. Quem presta serviço comum da lista da LC 116 está na alínea d e já deveria informar o IBS e a CBS desde 1º de outubro. Vale também para locação e cessão: a alínea g ressalva os fornecimentos da alínea d, então uma cessão que esteja na lista da LC 116, como a do subitem 3.05, já vale desde 1º de outubro. O segundo: o caput do art. 1º fala em "fatos geradores que vierem a ocorrer a partir" de cada data. O que conta é o fato gerador, não a emissão da nota. Pela LC 214/2025, art. 10, a regra geral é o momento do fornecimento, com duas exceções que pesam em dezembro: na execução continuada ou fracionada, como a locação, o fato gerador é o primeiro entre a exigibilidade da parcela e o pagamento (§ 3º, na redação da LC 227/2026); e o pagamento antes do fornecimento gera antecipação do tributo na data de cada parcela paga (§ 4º).

O comunicado do comitê da NFS-e de 7 de agosto de 2026 repete esse calendário para a NFS-e, com uma diferença no Simples Nacional, explicada abaixo.

E o Simples Nacional?

Fica fora de dezembro. O § 1º do art. 1º do mesmo ato diz que, para os optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade começa em 1º de janeiro de 2027. Vale para todas as alíneas, inclusive as de dezembro. O comunicado de 7 de agosto escreve de outro jeito: no item 9, fala em 1º de janeiro de 2027 só "para os optantes do Simples Nacional que optarem pelo destaque de IBS/CBS em setembro de 2026". Na dúvida, vale o texto do ato, que abrange todos os optantes.

Quem é do Simples e optou, em setembro, por recolher o IBS e a CBS pelo regime regular deve acompanhar essa regra com o contador. Em 2026, as alíquotas de teste nem se aplicam ao Simples: a LC 214/2025, art. 348, III, "c", diz que elas "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional".

A nota sem IBS e CBS vai ser rejeitada em dezembro?

Não pelo sistema nacional, até 31 de dezembro de 2026. O comunicado de 7 de agosto diz que "a ausência ou omissão das informações relativas ao IBS e à CBS na NFS-e até 31 de dezembro de 2026 não acarretará a rejeição do documento fiscal pelo sistema nacional". Na frase seguinte, avisa que a falta dessas informações "evidenciará a desconformidade do documento fiscal", sujeitando o emitente às sanções e aos prazos do Ato Conjunto nº 4.

A orientação de 29 de outubro de 2026 explica o mecanismo: o grupo do IBS e da CBS foi configurado de forma aberta no Ambiente de Dados Nacional, e a nota não sofre rejeição técnica por falta do grupo, mesmo para quem já está obrigado. Mas há uma armadilha: quem decide preencher o grupo, mesmo sem estar obrigado, passa a ter que preencher todos os códigos e classificações exigidos, inclusive os dados do adquirente quando a operação pede. Isso cria uma escolha entre dois riscos. Preencher pela metade leva à rejeição da nota. Não preencher deixa a nota passar, mas, para quem já está obrigado, ela fica em desconformidade.

O que acontece com a nota sem o grupo a partir de 1º de janeiro de 2027 não está em nenhum comunicado oficial que encontrei até 8 de novembro de 2026. Não conte com a folga depois dessa data sem um ato novo.

O que está em jogo se a nota sair sem o grupo

Em 2026, o IBS e a CBS são de teste: 0,1% e 0,9%. A LC 214/2025, no art. 348, § 1º, dispensa o recolhimento desses valores para quem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, e a nota fiscal é uma delas. E quem recolhe não perde o dinheiro: pelo mesmo artigo, incisos I e II, o valor é compensado com o PIS e a Cofins devidos, com outro tributo federal, ou ressarcido em até 60 dias, a pedido.

Para quem errou, há rede de proteção. O § 3º do mesmo artigo dá 60 dias, contados da intimação, para suprir a omissão apontada em auto de infração de 2026, e o § 4º diz que atender a intimação extingue a penalidade. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária para 2026. Quem não cumpriu tudo continua no programa se atender, ao mesmo tempo, a quatro critérios do art. 2º, § 1º:

  1. aumento contínuo e progressivo de notas com os campos do IBS e da CBS corretos;
  2. resposta no prazo às intimações e comunicações sobre as notas emitidas;
  3. retificação, até 31 de dezembro de 2026, das inconsistências comunicadas pelo fisco;
  4. um profissional da contabilidade indicado e mantido como responsável pela conformidade fiscal.

O critério 1 é o que mais pesa para quem entra em dezembro: a lógica do programa é mostrar evolução. Na notícia do CGIBS sobre o programa, a frase é direta: "Não será beneficiado quem ficar parado".

O que muda no leiaute da nota em 1º de dezembro?

Aqui a data vem de comunicado, não de ato. Em notícia de 20 de outubro de 2026, o comitê da NFS-e informou que o leiaute em produção continua sendo o da Nota Técnica 004, versão 2.0, até 30 de novembro de 2026, e que as primeiras evoluções da NT 009 entram em produção em 1º de dezembro de 2026. São três mudanças nesse primeiro pacote, chamado de release 1:

  • os campos CST e cClassTrib mudam de lugar no XML da nota;
  • entram os novos fatos geradores 99.02 a 99.04 na API de emissão;
  • os grupos de dedução e redução e de reembolso, repasse e ressarcimento viram um grupo só, o vAjusteBC.

A orientação de 29 de outubro é um pouco mais cautelosa: diz que os releases 1 a 3 "deverão estar em produção" em 1º de dezembro de 2026 e que o comitê ainda vai publicar o cronograma formal. A versão 1.01 da NT 009, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto nº 7, noticiado em 9 de outubro de 2026, traz, entre outros ajustes, o código 99.05.01 para taxas de condomínio e o novo local do ISS no fornecimento de mão de obra (subitem 17.05); os comunicados não dizem em qual release cada ajuste entra. O conteúdo do release 3 não estava descrito em nenhum comunicado até 8 de novembro.

Para quem emite pelo emissor web, outro detalhe. Os códigos 99.02 a 99.04 são, pela NT 009 v1.01, os de bens imateriais, de locação e cessão de imóveis e de locação de bens móveis. Eles estavam disponíveis só pela API, em teste, e o emissor web com entrada própria para eles "será disponibilizado em data futura", segundo a orientação de 29 de outubro. Se o seu cliente é locador ou vende bem imaterial, confirme com o fornecedor do sistema, ou no portal, como essas notas vão sair em dezembro.

O condomínio tem situação própria: o código dele é o 99.05.01, da versão 1.01 da NT 009, que ainda não tem data de produção. Quem atende condomínio precisa confirmar no portal como emitir a partir de 1º de dezembro.

Onde a nota costuma travar quando o grupo é preenchido

As regras de rejeição abaixo são as do Anexo I v1.01, o leiaute em produção em novembro de 2026. Cada uma tem uma ficha com causa e correção no índice de rejeições da NFS-e:

  • NBS ausente: com o grupo do IBS e da CBS, o código NBS é obrigatório (rejeição E0322).
  • cIndOp inexistente: o indicador da operação precisa estar na tabela que a regra usa (rejeição E0901). Atenção à versão: em produção, a E0901 confere o código contra o Anexo C da documentação atual. A tabela de indicador da operação do site é a do Anexo VII, publicada com a NT 009, e as duas listas não são iguais.
  • Tomador exigido pelo cIndOp: alguns indicadores obrigam a identificar o tomador (rejeição E0187).
  • Imóvel: na locação de imóvel, que entra em dezembro, o cIndOp de operação com imóvel exige o grupo do imóvel (rejeição E0932).
  • CST e cClassTrib que não combinam: os três primeiros dígitos do cClassTrib têm de ser o CST (rejeição E0959), e o cClassTrib precisa valer para NFS-e (rejeição E0958).
  • Versão antiga da DPS: o grupo só é aceito a partir da versão 1.01 da declaração (rejeição E0854).

Com a NT 009 entrando em produção, as regras podem mudar de número ou de tabela de referência. Antes de corrigir uma rejeição de dezembro, confira na mensagem qual regra e qual versão o sistema citou.

Checklist antes de 1º de dezembro

Para o escritório contábil ou o BPO, vale rodar por cliente; para a empresa, por serviço do cadastro.

  1. Classifique cada serviço numa alínea do Ato Conjunto nº 4. Pela tabela acima, cada serviço tem uma data: 1º de outubro (alínea d), 1º de dezembro (as outras) ou 1º de janeiro de 2027 (Simples Nacional). Quem deveria estar preenchendo desde outubro e ainda não começou precisa mostrar evolução já em dezembro, pelo critério 1 do programa de conformidade.
  2. Confira o código de tributação nacional. É ele que diz se o serviço está nos subitens 1.03, 1.05, 1.09 ou 16.01. Use a tabela de código de tributação nacional; se a dúvida é sair do CNAE para o código, o caminho está em CNAE x código de serviço.
  3. Defina o NBS de cada serviço. Sem ele, a nota com o grupo do IBS e da CBS volta com E0322.
  4. Defina o cIndOp e confira contra o Anexo C. Se o indicador pede tomador ou imóvel, garanta que o cadastro tem esses dados.
  5. Defina o par CST e cClassTrib. A tabela de CST do IBS e da CBS mostra o que cada situação tributária exige, e a tabela cClassTrib mostra, código a código, se ele vale para NFS-e. O passo a passo está no guia de como definir o cClassTrib.
  6. Teste o sistema emissor no leiaute da NT 009. Pergunte ao fornecedor se ele já emite em produção restrita com o release 1 e o que acontece com as notas na virada de 30 de novembro para 1º de dezembro. O comitê ainda não publicou se os dois leiautes vão conviver; até lá, a orientação de 29 de outubro é manter as emissões na NT 004, que hoje está em produção "acrescido do domínio do tpRetPisConfins" da NT 007, "até que sejam colocadas todas as novas releases em produção".
  7. Não preencha o grupo pela metade. Se o cliente vai começar a informar, informe tudo. Se o sistema não está pronto, a escolha é entre dois riscos: o grupo incompleto rejeita a nota; a nota sem o grupo passa, mas fica em desconformidade para quem já está obrigado. Registre a decisão e o plano de correção.
  8. Indique o profissional da contabilidade responsável. É o critério 4 do Ato Conjunto nº 5, e é por esse profissional que o fisco pode mandar as comunicações de inconsistência, com autorização do cliente.
  9. Monte a fila de retificação até 31 de dezembro. Notas de outubro e novembro com inconsistência comunicada precisam ser corrigidas até essa data para o cliente seguir no programa.
Em dezembro a nota sem o grupo ainda passa. O que não passa é a empresa que chega em janeiro sem ter começado.

O que ainda não tem data confirmada

Para não planejar em cima de boato, a lista do que eu não encontrei em fonte oficial até 8 de novembro de 2026:

  • o cronograma formal de produção da NT 009 (o comitê disse que vai publicar);
  • o conteúdo do release 3 da NT 009;
  • a data do emissor web para os fatos geradores 99.02 a 99.04;
  • se a nota sem o grupo do IBS e da CBS passa a ser rejeitada a partir de 1º de janeiro de 2027, e com qual regra;
  • se a regra E0901 passa a conferir o cIndOp contra o Anexo VII quando a NT 009 entrar em produção;
  • se os leiautes da NT 004 e da NT 009 vão conviver depois de 1º de dezembro;
  • a data de produção do código 99.05.01, de condomínio;
  • as notas de ajuste e os eventos da reforma: a notícia de 20 de outubro diz que "as notas de finalidade de ajuste e os eventos específicos para a RTC serão implantados conforme cronograma a ser divulgado".

Perguntas frequentes sobre a NFS-e em 1º de dezembro de 2026

Presto serviço de consultoria pelo lucro presumido. Muda algo para mim em 1º de dezembro?

A obrigação de informar o IBS e a CBS não muda, porque um serviço da lista da LC 116 fora dos subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 está na alínea d do Ato Conjunto nº 4, obrigatória desde 1º de outubro de 2026. O que muda é o leiaute: com a NT 009 em produção, o sistema emissor deve passar a gerar a nota no formato novo. O comitê ainda não publicou se os dois leiautes vão conviver, e a orientação de 29 de outubro é manter as emissões na NT 004 até todas as novas releases estarem em produção.

Sou do Simples Nacional. Preciso preencher o IBS e a CBS em dezembro?

Pelo § 1º do art. 1º do Ato Conjunto nº 4, não: a obrigatoriedade para o Simples começa em 1º de janeiro de 2027. Se decidir preencher antes, a orientação de 29 de outubro vale: preencha o grupo inteiro, ou a nota é rejeitada.

Vou pagar IBS e CBS sobre as notas de dezembro?

Em 2026 as alíquotas são de teste, e o art. 348, § 1º, da LC 214/2025 dispensa o recolhimento de quem cumprir as obrigações acessórias, entre elas a nota fiscal. Quem recolhe pode compensar o valor com o PIS e a Cofins ou com outro tributo federal, ou pedir o ressarcimento em até 60 dias (art. 348, I e II).

A data vale pela emissão da nota ou pela prestação do serviço?

Pelo fato gerador. O art. 1º do Ato Conjunto nº 4 fala em fatos geradores ocorridos a partir de cada data. Na locação, que é de execução continuada, o art. 10, § 3º, da LC 214/2025, na redação da LC 227/2026, diz que o fato gerador é o primeiro entre o momento em que a parcela se torna exigível e o pagamento. Um aluguel que vence em dezembro e não foi pago antes, portanto, já está no calendário de dezembro, mesmo que se refira ao uso em novembro.

Onde acompanho as próximas mudanças?

Nas notícias do portal gov.br/nfse, que é onde o comitê publica os comunicados e o cronograma da NT 009, e nos atos conjuntos no site do CGIBS. As tabelas oficiais que este post cita estão reunidas na página da reforma tributária.

Dezembro é o mês de arrumar o cadastro

O 1º de dezembro fecha o calendário da NFS-e de 2026: depois dele, só falta o Simples, em janeiro. A folga da não rejeição vai até 31 de dezembro e serve para uma coisa só, deixar cada serviço do cadastro com o código de tributação nacional, o NBS, o cIndOp e o par CST e cClassTrib definidos e conferidos. Quem faz isso agora cumpre a obrigação acessória que garante a dispensa do teste e entra em 2027 com a evolução que o programa de conformidade pede.

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