Referência para quem emite e confere NFS-e
Tabela de indicador de operação (cIndOp) da NFS-e
O cIndOp é o código de seis dígitos que indica o tipo de operação e, com ele, o local da operação definido no art. 11 da LC 214/2025, que decide o estado e o município de destino do IBS. Ele vai no campo cIndOp do grupo IBSCBS da DPS da NFS-e. Abaixo, a tabela oficial do Anexo VII, versão 1.03.00.
Tabela oficial AnexoVII-IndOp_IBSCBS v1.03.00 (NT SE/CGNFS-e 009 v1.01), publicada em 01/10/2026, conferida em 04/11/2026. Fonte: Portal da NFS-e (gov.br/nfse), licença CC BY-ND 3.0. Texto oficial reproduzido sem alteração.
Ainda sem data de produção: a NT 009 diz que o cronograma de implantação será publicado no portal da NFS-e.
Tabela completa por grupo
Todas as colunas da planilha oficial, com o texto como está. Os nomes curtos dos grupos, no filtro, são nossos; a coluna de documentos mostra as marcações indNFe, indNFSe e indNFSe Via.
40 códigos em 13 grupos
| cIndOp | Operação | Local a identificar no documento | Local de incidência do IBS na NFS-e | Dispositivo (LC 214/2025) | Documentos |
|---|---|---|---|---|---|
| Grupo 01 · Bens móveis8 códigos | |||||
| 010101 | Bem Móvel MaterialPresencial, com retirada no estabelecimento do fornecedorObservação: A locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem incluem-se como operações com bens, conforme art. 3º,§ 3º, da LC214/2025 | Estabelecimento do fornecedor como o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário | Estabelecimento do Prestador/Fornecedor | Art. 11, I | NFS-e |
| 010102 | Bem Móvel MaterialPresencial, com retirada fora do estabelecimento do fornecedorObservação: A locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem incluem-se como operações com bens, conforme art. 3º,§ 3º, da LC214/2025 | Local da realização da operação e sua retirada | Local da Prestação | Art. 11, I | NFS-e |
| 010103 | Bem Móvel MaterialNão presencial, com entrega ou disponibilização em endereço fornecidoObservação: A locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem incluem-se como operações com bens, conforme art. 3º,§ 3º, da LC214/2025 | Endereço do destinatário fornecido para entrega ou disponibilização (assim considerado o destino final indicado pelo adquirente) | Endereço do Destinatário | Art. 11, I e §1º, I | NFS-e |
| 010104 | Bem Móvel MaterialLicitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado ou leilão judicial | Local onde se encontra o bem móvel material | - | Art. 11, I e §1º, III, "a" | NF-e |
| 010105 | Bem Móvel MaterialConstatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidôneo | Local onde se encontra o bem móvel material (Local da retirada) | - | Art. 11, I e §1º, III, "b" | NF-e |
| 010106 | Bem Móvel MaterialLocação de bem móvel material em aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos | Local do domicílio principal do adquirente (estabelecimento matriz) | Endereço do Tomador/Adquirente | Art. 11, I e §4º | NFS-e |
| 010201 | Aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreoEntrega ou disponibilização do bem | Domicílio principal do destinatário | - | Art. 11, I e §1º, II | Sem marcação |
| 010202 | Aquisição de veículo automotor em licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado ou leilão judicialEntrega ou disponibilização do bemObservação: Na aquisição de veículo automotor em licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado ou leilão judicial considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, conforme art. 12, § 15, do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 15, da Resolução CGIBS 6/2026 | Domicílio principal do destinatário | - | Art. 11, I e §1º, II | Sem marcação |
| Grupo 02 · Imóveis6 códigos | |||||
| 020101 | Operação com bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionada a bem imóvelRealização de operações com bem imóvel, bem imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel | Localidade do imóvel | Localidade do Imóvel | Art. 11, II e §2º | NFS-e |
| 020102 | Operação com bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionada a Bem Imóvel de Características Especiais (BICE)Realização de operações com bem imóvel, bem imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel de Características Especiais (BICE) | Localidade do imóvel (BICE) | Localidade do Imóvel | Art. 11, II e §2º | NFS-e |
| 020201 | Serviço prestado fisicamente sobre bem imóvelExecução de serviços diversos prestados fisicamente sobre bem imóvel | Localidade do imóvel | Localidade do Imóvel | Art. 11, II e §2º | NFS-e |
| 020202 | Serviço prestado fisicamente sobre bem imóvelExecução de serviços sobre Bens Imóveis de Características Especiais (BICE) | Localidade do imóvel (BICE) | Localidade do Imóvel | Art. 11, II e §2º | NFS-e |
| 020301 | Serviço de administração e intermediação de bem imóvelExecução dos serviços de administração e intermediação de bens imóveis | Localidade do imóvel | Localidade do Imóvel | Art. 11, II e §2º | NFS-e |
| 020401 | Serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza (quando caracterize operação tributável pelo ISSQN)Execução de serviços sobre Bens Imóveis de Características Especiais (BICE)Observação: Serviços relacionados ao subitem 03.04 da Lei Complementar nº 116/2003 | Localidade do imóvel (BICE) | Localidade do Imóvel | Art. 11, II e §2º | NFS-e |
| Grupo 03 · Serviços à pessoa física2 códigos | |||||
| 030101 | Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa ou fruído presencialmente por pessoa físicaExecução de serviços diversos exclusivamente prestados fisicamente sobre a pessoa ou integralmente fruídos presencialmente por pessoa físicaObservação: Na operação de serviço notarial e de registro relativo a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, considera-se ocorrida a operação no local da prestação caso seja fruído presencialmente, conforme art. 12, § 11 do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 11, da Resolução CGIBS 6/2026 | Estabelecimento do fornecedor como local da prestação | Estabelecimento do Prestador/Fornecedor | Art. 11, III | NFS-e |
| 030102 | Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa ou fruído presencialmente por pessoa físicaExecução de serviços diversos exclusivamente prestados fisicamente sobre a pessoa ou integralmente fruídos presencialmente por pessoa físicaObservação: Na operação de serviço notarial e de registro relativo a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, considera-se ocorrida a operação no local da prestação caso seja fruído presencialmente, conforme art. 12, § 11 do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 11, da Resolução CGIBS 6/2026 | Local da prestação do serviço diverso do estabelecimento do fornecedor | Local da Prestação | Art. 11, III | NFS-e |
| Grupo 04 · Eventos1 código | |||||
| 040101 | Serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneresExecução de serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres | Local do evento a que se refere o serviço | Local do Evento | Art. 11, IV | NFS-e |
| Grupo 05 · Serviços sobre bens móveis e portuários3 códigos | |||||
| 050101 | Serviço prestado fisicamente sobre bem móvel materialExecução de serviços diversos prestados fisicamente sobre bem móvel materialObservação: No serviço prestado em porto seco e aeroporto, considera-se ocorrida a operação no local da prestação do serviço, conforme art. 12, § 12, do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 12, da Resolução CGIBS 6/2026 | Estabelecimento do fornecedor como local da prestação | Estabelecimento do Prestador/Fornecedor | Art. 11, V | NFS-e |
| 050102 | Serviço prestado fisicamente sobre bem móvel materialExecução de serviços diversos prestados fisicamente sobre bem móvel materialObservação: No serviço prestado em porto seco e aeroporto, considera-se ocorrida a operação no local da prestação do serviço, conforme art. 12, § 12, do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 12, da Resolução CGIBS 6/2026 | Local da prestação do serviço diverso do estabelecimento do fornecedor | Local da Prestação | Art. 11, V | NFS-e |
| 050201 | Serviços portuáriosExecução de serviços portuários | Local do porto como local da prestação | Local da Prestação | Art. 11, V | NFS-e |
| Grupo 06 · Transporte de passageiros1 código | |||||
| 060101 | Serviço de transporte de passageirosExecução de serviços de transporte de passageiros | Local de início do transporte | Local da Prestação (Início do Transporte) | Art. 11, VI | NFS-e |
| Grupo 07 · Transporte de carga2 códigos | |||||
| 070101 | Serviço de transporte de cargaExecução de serviço de transporte de carga | Endereço fornecido para entrega do bem | Local da Prestação | Art. 11, VII | NFS-e |
| 070102 | Serviço de transporte de cargaExecução de serviço de transporte de carga | Local da retirada do bem | Local da Prestação (Local da Retirada) | Art. 11, VII | NFS-e |
| Grupo 08 · Exploração de via1 código | |||||
| 080101 | Serviço de exploração de viaExecução de serviços de exploração de via | Local da prestação correspondente à extensão da via explorada, proporcionalmente ao território dos entes tributantes | Localização do Trecho (NFS-e Via) | Art. 11, VIII | NFS-e Via |
| Grupo 09 · Telefonia fixa e comunicação por cabo2 códigos | |||||
| 090101 | Serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similaresExecução de serviços de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares | Local de instalação do terminal | - | Art. 11, IX | Sem marcação |
| 090102 | Serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similaresExecução de serviços de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares | Local do domicílio principal do adquirente (assim considerada a matriz), nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos | - | Art. 11, IX e §4º, I e II | Sem marcação |
| Grupo 10 · Publicidade, demais serviços e demais bens9 códigos | |||||
| 100101 | Cessão de espaço para prestação de serviços publicitários, em operações onerosasRealização de operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários | Local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País. Nas aquisições indicadas no art. 11, §4º, II, considera-se domicílio principal do adquirente o estabelecimento matriz | Endereço do Tomador/Adquirente | Art. 11, X, "a", 1 e §º 11 | NFS-e |
| 100102 | Cessão de espaço para prestação de serviços publicitários, em operações onerosasRealização de operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários | Local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País | Endereço do Destinatário | Art. 11, X, "a", 2 e §º11 | NFS-e |
| 100201 | Cessão de espaço para prestação de serviços publicitários, em operações não onerosasRealização de operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários | local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País | Endereço do Destinatário | Art. 11, X, "b" e §º11 | NFS-e |
| 100301 | Demais serviços, em operações onerosasExecução dos demais serviços em operações não especificadas em outros indicadores ou, nos serviços de que trata o inc. III do art. 11, esses sejam, ainda que parcialmente, prestados à distânciaObservação: Na operação de serviço notarial e de registro relativo a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, considera-se ocorrida a operação no local do inciso X, caso não seja fruído presencialmente, conforme art. 12, § 11, do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 11, da Resolução CGIBS 6/2026 | Local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País. Nas aquisições indicadas no art. 11, §4º, II, considera-se domicílio principal do adquirente o estabelecimento matriz | Endereço do Tomador/Adquirente | Art. 11, X, "a", 1 e §§4º, II e 5º | NFS-e |
| 100302 | Demais serviços, em operações onerosasExecução dos demais serviços em operações não especificadas em outros indicadores ou, nos serviços de que trata o inc. III do art. 11, esses sejam, ainda que parcialmente, prestados à distânciaObservação: Na operação de serviço notarial e de registro relativo a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, considera-se ocorrida a operação no local do inciso X, caso não seja fruído presencialmente, conforme art. 12, § 11, do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 11, da Resolução CGIBS 6/2026 | Local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País | Endereço do Destinatário | Art. 11, X, "a", 2 e §º5 | NFS-e |
| 100401 | Demais serviços, em operações não onerosasExecução dos demais serviços em operações não especificadas em outros indicadores ou, nos serviços de que tratam o inc. III, estes sejam, ainda que parcialmente, prestados à distânciaObservação: Na operação de serviço notarial e de registro relativo a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, considera-se ocorrida a operação no local do inciso X, caso não seja fruído presencialmente, conforme art. 12, § 11, do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 11, da Resolução CGIBS 6/2026 | local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País | Endereço do Destinatário | Art. 11, X, "b" e §º5 | NFS-e |
| 100501 | Demais bens, em operações onerosasRealização de demais operações com bens não especificadas em outros indicadores | Local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País. Nas aquisições indicadas no art. 11, §4º, II, considera-se domicílio principal do adquirente o estabelecimento matriz | Endereço do Tomador/Adquirente | Art. 11, X, "a", 1 e §4º, II | NFS-e |
| 100502 | Demais bens, em operações onerosasRealização de demais operações com bens não especificadas em outros indicadores | Local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País | Endereço do Destinatário | Art. 11, X, "a", 2 | NFS-e |
| 100601 | Demais bens, em operações não onerosasRealização de demais operações com bens não especificadas em outros indicadores | local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País | Endereço do Destinatário | Art. 11, X, "b" | NFS-e |
| Grupo 11 · Água, gás canalizado e energia2 códigos | |||||
| 110101 | Operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétricaOperações destinadas a consumo | Local da entrega ou disponibilização | - | Art. 11, §7º, I | Sem marcação |
| 110201 | Operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétricaOperações que não envolvam efetivo consumo: a) no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica; e b) nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica. | Local do estabelecimento principal do adquirente (assim considerada a matriz), conforme §4º do art. 11 | - | Art. 11, §7º, II | Sem marcação |
| Grupo 12 · Energia elétrica multilateral1 código | |||||
| 120101 | Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateralDisponibilização de energia elétrica | Local do estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica | - | Art. 11, §9º | Sem marcação |
| Grupo 13 · Transporte dutoviário de gás2 códigos | |||||
| 130101 | Operações de transporte dutoviário de gás naturalExecução do transporte dutoviário de gás natural, na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto, nos termos da legislação aplicável | Local do estabelecimento principal do fornecedor | - | Art. 11, §10, I | Sem marcação |
| 130201 | Operações de transporte dutoviário de gás naturalExecução do transporte dutoviário de gás natural, na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto | Local do estabelecimento principal do adquirente | - | Art. 11, §10, II | Sem marcação |
Exemplos de serviços comuns
Só entram aqui serviços em que a descrição oficial aponta um código só. Licença de software e transporte de carga ficaram de fora: a tabela, sozinha, não decide entre dois códigos. A escolha final depende da operação concreta.
Consultoria ou assessoria para uma empresa com sede no Brasil
cIndOp 100301. Local na tabela oficial: Local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País. Nas aquisições indicadas no art. 11, §4º, II, considera-se domicílio principal do adquirente o estabelecimento matriz.
Consultoria não está entre os serviços com local próprio no art. 11 (sobre imóvel, sobre a pessoa física, evento, sobre bem móvel, transporte, via, telefonia, publicidade). Cai em "Demais serviços, em operações onerosas", no código do adquirente domiciliado no país.
Obra ou reforma de construção civil num imóvel comum
cIndOp 020201. Local na tabela oficial: Localidade do imóvel.
É serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel. Se o imóvel for de características especiais (BICE), o código passa a ser o 020202.
Administração ou corretagem de imóvel
cIndOp 020301. Local na tabela oficial: Localidade do imóvel.
A tabela tem um código só para administração e intermediação de bem imóvel.
Organização de feira, congresso ou show
cIndOp 040101. Local na tabela oficial: Local do evento a que se refere o serviço.
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e espetáculos têm código próprio.
Transporte de passageiros
cIndOp 060101. Local na tabela oficial: Local de início do transporte.
Um código só para o grupo, com o local definido pelo início do transporte.
O cIndOp diz onde a operação acontece; como ela é tributada vem do CST e do cClassTrib, na tabela cClassTrib.
Correlação com item da LC 116, NBS e cClassTrib
Preliminar
O Anexo VIII da NFS-e cruza cada item da lista de serviços da LC 116 com o código NBS, a atividade do Simples Nacional, o cIndOp e o cClassTrib. A versão 1.02.00, publicada em 26/10/2026, tem 1611 linhas para 209 itens da LC 116. Ajuda a achar um ponto de partida para o seu serviço, mas não é regra: o próprio portal avisa que o anexo é um trabalho inicial e que não há regra de negócio baseada nele, nem no piloto nem em produção.
Tabela oficial Anexo VIII v1.02.00, publicada em 26/10/2026, conferida em 04/11/2026. Fonte: Portal da NFS-e (gov.br/nfse), licença CC BY-ND 3.0. Texto oficial reproduzido sem alteração.
Perguntas frequentes
Sobre cIndOp, NFS-e e a tabela oficial.
O que é cIndOp?
É o código indicador da operação, informado na DPS da NFS-e Nacional. A tabela oficial é o Anexo VII da documentação da NFS-e e foi montada sobre o art. 11 da Lei Complementar 214/2025, que define o local da operação. A versão 1.03.00 tem 40 códigos em 13 grupos, e cada um diz qual local o documento precisa identificar.
O cIndOp é obrigatório? Desde quando?
Na NT SE/CGNFS-e 009 v1.01, o cIndOp fica no grupo IBSCBS da DPS com ocorrência 0-1: deve ser informado quando o CST escolhido exige o grupo de tributação do IBS e da CBS (indicador ind_gIBSCBS da tabela de CST e cClassTrib) e não deve ser preenchido nos demais casos. A NT diz que o cronograma de implantação será publicado no portal da NFS-e; até 04/11/2026, quando conferimos, não havia data de produção publicada para esta versão da tabela.
O cIndOp vale para NF-e?
O campo cIndOp descrito na NT 009 é da DPS da NFS-e. A tabela oficial tem colunas que marcam em quais documentos cada código se aplica: na versão 1.03.00, 28 códigos estão marcados para a NFS-e, 1 para a NFS-e Via e 2 para a NF-e (010104 e 010105). Outros 9 não têm marcação em nenhuma das três colunas.
Qual a diferença entre cIndOp e cClassTrib?
O cClassTrib, com o CST, diz como a operação é tributada: a hipótese legal, a redução de alíquota, os grupos que o XML precisa trazer. O cIndOp diz onde: o tipo de operação que define o local da operação pelo art. 11 da LC 214/2025, e por isso o destino do IBS. Na DPS, os dois ficam no grupo IBSCBS.
Onde baixar a tabela de cIndOp?
A fonte oficial é o portal da NFS-e, em Biblioteca > Documentação técnica > RTC, no arquivo do Anexo VII. Nesta página a mesma tabela, versão 1.03.00 publicada em 01/10/2026, sai em CSV, Excel e JSON, com o texto oficial sem alteração e a atribuição da licença CC BY-ND 3.0.
Outras tabelas da reforma
A tabela cClassTrib com o CST e as demais referências estão na página da reforma tributária. Do lado de quem recebe a nota, CST e cClassTrib estão entre os campos que a conferência do crédito de IBS e CBS precisa olhar.
Conferência de notas fiscais com IA