Eficiência operacional

Crédito de PIS e Cofins na virada para 2027

Crédito de PIS e Cofins em 2027: o que acontece com o saldo credor, quem tem crédito presumido sobre o estoque, base de 9,25%, prazos e checklist da virada.

Crédito de PIS e Cofins na virada para 2027
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O saldo credor de PIS e Cofins não desaparece em 1º de janeiro de 2027, quando as duas contribuições são extintas e a CBS assume o lugar delas: pelo art. 378 da Lei Complementar 214/2025, o crédito continua válido, desde que esteja escriturado, e pode abater a CBS. Ressarcir em dinheiro ou compensar com outros tributos federais só vale para o crédito que já tinha esse direito pela lei antiga.

Já o crédito presumido sobre o estoque, de 9,25%, não é para todo mundo: ele cobre o estoque que nunca gerou crédito de PIS e Cofins, como o de quem estava no regime cumulativo, e tem prazo até o fim de junho de 2027.

Escrevi este guia para quem fecha o ano na controladoria, no fiscal interno ou no financeiro de empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido, e para o escritório contábil e o BPO que fazem isso por vários clientes. A conta que importa agora é simples de enunciar e trabalhosa de fazer: quanto de crédito a empresa leva para 2027, e quanto ela perde por falta de registro, de inventário ou de nota.

Cada regra abaixo tem o artigo da lei ou do regulamento ao lado. No meio do texto há uma conta de exemplo, com números fictícios, e no fim, um checklist da virada e a lista do que ainda depende de ato da Receita.

O que acontece com o saldo credor de PIS e Cofins em 2027?

O art. 378 da LC 214/2025 trata dos créditos de PIS e Cofins, "inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições". A extinção acontece em 1º de janeiro de 2027, data a partir da qual o art. 542 revoga os dispositivos das leis das duas contribuições. Para esses créditos, a lei diz quatro coisas:

  1. Continuam válidos, "mantida a fluência do prazo para sua utilização". O relógio que já corria não reinicia na virada.
  2. Precisam estar registrados "no ambiente de escrituração" do PIS e da Cofins. Na prática, a EFD-Contribuições.
  3. Podem compensar a CBS devida. É o uso que vale para qualquer crédito escriturado.
  4. Podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais só se cumprirem os requisitos dessas modalidades pela lei das contribuições na data da extinção, com as condições e os limites vigentes na data do pedido.

O Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026, que é o regulamento da CBS, repete a regra no art. 602 e acrescenta um parágrafo único: para compensar com a CBS, o contribuinte precisa formalizar um pedido de utilização de crédito, nas condições de ato da Receita. E o art. 382 da LC 214 dá preferência a esses créditos antigos sobre os créditos da própria CBS na hora de compensar.

O caminho operacional foi descrito pela Receita Federal em 3 de junho de 2026, em notícia atualizada em 28 de outubro de 2026: ressarcimento e compensação, inclusive com a CBS, vão pelo PER/DCOMP Web, "que contará com uma funcionalidade específica", e o sistema "irá recuperar automaticamente os saldos informados na EFD-Contribuições (dezembro/2026)". A mesma notícia diz que a Receita encontrou divergências em cerca de 12 mil empresas, envolvendo uns R$ 44 bilhões em créditos, e que esses contribuintes serão orientados a corrigir pela EFD-Contribuições.

A EFD-Contribuições de dezembro de 2026 é a fotografia

É dela que o PER/DCOMP Web vai puxar o saldo de cada empresa, segundo a Receita. E a lei só preserva o crédito registrado na escrituração.

Que crédito pode virar dinheiro?

Pela lei antiga, a maior parte do crédito não cumulativo do mercado interno só abatia o próprio PIS e a própria Cofins. As exceções que permitem compensar com outros tributos ou pedir ressarcimento estão em leis específicas, por exemplo o crédito vinculado à exportação (Lei 10.833/2003, art. 6º, §§ 1º e 2º, e Lei 10.637/2002, art. 5º; o ressarcimento em dinheiro está no § 2º e o § 3º o limita ao crédito ligado à receita de exportação) e o saldo acumulado por vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência (Lei 11.033/2004, art. 17, com o uso previsto na Lei 11.116/2005, art. 16). O art. 378 não amplia esse direito: quem não tinha a porta do ressarcimento antes continua sem ela, e o destino do saldo é abater CBS.

Como conferir o saldo antes de 31 de dezembro

O trabalho de dezembro é chegar à EFD-Contribuições da última competência com um saldo que você consegue defender. Três passos, nesta ordem.

1. EFD-Contribuições contra o contábil

Puxe o saldo de créditos de cada mês de 2026 (e o que vier de anos anteriores) e compare com o razão das contas de PIS e Cofins a recuperar. As diferenças costumam ter três origens: crédito tomado na escrituração e não contabilizado, crédito contabilizado e nunca escriturado, e compensação feita por PER/DCOMP sem baixa no controle. Se a sua empresa está entre as 12 mil com divergência, a Receita vai avisar; melhor achar antes. Como o sistema vai puxar o saldo informado na EFD de dezembro de 2026, quanto mais limpo esse número, menos retrabalho no pedido de utilização.

2. Separar o imobilizado

Crédito sobre máquinas, equipamentos e edificações que vinha sendo tomado pela depreciação, pela amortização ou em quotas mensais (as parcelas de 1/48 avos, por exemplo) não entra no saldo como os outros. O art. 380 da LC 214 manda continuar apropriando essas parcelas a partir de janeiro de 2027, "como créditos presumidos da CBS", pela legislação e pela alíquota vigentes na extinção. Isso vale também para o bem que esperava requisito para começar a apropriar. Se o bem for vendido antes do fim, as parcelas restantes caem. Então monte a planilha por bem: valor, parcelas já tomadas e parcelas que faltam. É ela que vai sustentar o crédito mês a mês a partir de janeiro.

3. Compensar ou ressarcir, só no que a lei permitir

Com o saldo limpo, separe o que tem direito a ressarcimento (exportação, vendas com suspensão e afins) do que só serve para abater tributo. Para o primeiro grupo, a decisão é de caixa: pedir dinheiro de volta ou usar contra CBS ou outro tributo federal. Para o segundo, não há escolha: o uso é contra a CBS, pelo pedido de utilização. Vale projetar a CBS mensal de 2027 para saber em quantos meses o saldo se esgota; a alíquota cobrada a partir de janeiro está na página de alíquotas do IBS e da CBS na transição.

Crédito presumido sobre o estoque: quem tem direito

Aqui está a regra mais mal lida da transição. É comum ouvir que "toda empresa vai ter 9,25% de crédito sobre o estoque". Não é o que diz o art. 381 da LC 214. O crédito é para o contribuinte do regime regular da CBS, sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, e só em três hipóteses:

  1. Quem estava no regime cumulativo em 31 de dezembro de 2026 (o da Lei 9.718, que em regra é o do Lucro Presumido), sobre os bens em estoque que não deram crédito justamente por causa desse regime.
  2. Bens comprados com substituição tributária ou incidência monofásica de PIS e Cofins, nas leis listadas no inciso II, como a Lei 10.147/2000 (produtos farmacêuticos e de perfumaria) e a Lei 10.485/2002, arts. 1º e 3º (máquinas, veículos e autopeças).
  3. A parcela do estoque sujeita à vedação parcial de crédito dos §§ 7º a 9º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que é o caso de quem tem parte das receitas no regime não cumulativo e parte no cumulativo.

A lógica é devolver o tributo que ficou embutido no custo. A empresa do Lucro Real que já tomou crédito de PIS e Cofins na compra da mercadoria não tem um segundo crédito sobre o mesmo estoque: o crédito dela já está no saldo credor, e é por isso que a conferência da seção anterior importa tanto. A empresa do Simples que continua no DAS não está no regime regular da CBS e fica fora.

O que fica de fora mesmo dentro das hipóteses

O § 1º do art. 381 e o art. 607 do Decreto 12.955 excluem:

  • bem usado, comprado de pessoa física ou que não se destine a revenda, a produção de bens para venda ou a prestação de serviço (o crédito é só para bem novo, comprado de pessoa jurídica no país ou importado);
  • bem comprado com alíquota zero, isenção, suspensão ou sem incidência de PIS e Cofins;
  • bem de uso e consumo pessoal;
  • bem do ativo imobilizado e imóvel.

O regulamento ainda exige que todo item do estoque esteja "respaldado por documentação fiscal idônea" (art. 606, § 2º). Mercadoria sem documento fiscal idôneo (nota de entrada; no importado, DI ou Duimp) não entra na base.

Base, prazo e forma de uso do crédito do estoque

O § 2º do art. 381 deixou para o Executivo disciplinar como verificar o estoque, e o Decreto 12.955 fez isso nos arts. 606 a 611. O resumo, regra por regra:

RegraO que dizOnde está
Data do inventárioSó em 31 de dezembro de 2026; o dia 1º de janeiro de 2027 fica fora da contagemDecreto 12.955, art. 608, § 1º
O que entraMercadorias, produtos acabados, em processo, matérias-primas e embalagens da empresa, sem os de terceirosDecreto 12.955, art. 606, § 1º
Valor do estoqueCusto de aquisição, pelos critérios do IRPJ; produto acabado e em processo só pelo custo da matéria-prima e da embalagemDecreto 12.955, art. 609
Bens do país9,25% sobre o valor do estoqueLC 214, art. 381, § 3º, I
Bens importadosO PIS/Cofins-Importação efetivamente pago, sem o adicional de alíquotaLC 214, art. 381, § 3º, II
RegistroLivro de Inventário, com quantidade, valor unitário, classificação fiscal e descrição de cada itemDecreto 12.955, art. 610
Prazo para apurarAté o último dia de junho de 2027LC 214, art. 381, § 4º, I
Forma de uso12 parcelas mensais iguais, a partir do período seguinte ao da apropriaçãoLC 214, art. 381, § 4º, II
Contra o quêSó contra a CBS; sem ressarcimento e sem compensar outros tributosLC 214, art. 381, § 4º, III
ValidadeCinco anos, contados do último dia do período em que o crédito foi apropriadoLC 214, art. 383
DevoluçãoBem do estoque devolvido a partir de 1º de janeiro de 2027 estorna o créditoDecreto 12.955, art. 611

Duas consequências práticas. A primeira: o inventário de 31 de dezembro de 2026 não pode ser estimado nem refeito em janeiro, e precisa separar o nacional do importado (art. 609, § 1º). A segunda: a documentação fica guardada pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de realização do inventário (art. 606, § 3º).

Uma conta de exemplo

Imagine uma distribuidora no Lucro Presumido, no regime cumulativo até 31 de dezembro de 2026, que vai para o regime regular da CBS em 2027. O inventário de 31 de dezembro, pelo custo de aquisição, mostra:

Item do inventárioValorEntra na base?Crédito
Mercadorias nacionais novas, compradas de pessoa jurídica com PIS e CofinsR$ 1.200.000Sim, a 9,25%R$ 111.000
Mercadorias compradas com alíquota zero de PIS e CofinsR$ 180.000Não (§ 1º, II)R$ 0
Mercadorias importadas, com R$ 8.200 de PIS/Cofins-Importação pagoR$ 70.000Sim, pelo valor pagoR$ 8.200
Itens sem documento fiscal idôneo (nota de entrada; no importado, DI ou Duimp)R$ 50.000Não (art. 606, § 2º)R$ 0
TotalR$ 1.500.000R$ 119.200

Se o crédito de R$ 119.200 for apropriado em janeiro de 2027, ele vira 12 parcelas de R$ 9.933,33, usadas contra a CBS de fevereiro de 2027 a janeiro de 2028. Os R$ 50.000 sem documento fiscal idôneo são o dinheiro que a empresa deixa na mesa por falta de documento: R$ 4.625 de crédito, se fossem nacionais e tributados. É a linha do exemplo que mais depende do trabalho de dezembro.

A virada de 2027 no financeiro: checklist

Para a empresa, rode uma vez; para o escritório e o BPO, rode por cliente. Cada item tem dono e prazo.

Saldo credor

  • Conciliar o saldo de créditos da EFD-Contribuições com o razão contábil, mês a mês de 2026.
  • Corrigir as divergências na própria EFD antes de entregar a EFD-Contribuições de dezembro de 2026.
  • Separar o saldo que tem direito a ressarcimento ou compensação com outros tributos do que só pode abater CBS.
  • Projetar a CBS mensal de 2027 e calcular em quantos meses o saldo se esgota.

Imobilizado

  • Montar a planilha por bem com as parcelas de crédito por depreciação ou quota mensal que faltam apropriar.
  • Marcar os bens com venda prevista: a venda corta as parcelas restantes.

Estoque

  • Verificar se a empresa se enquadra em alguma das três hipóteses do art. 381.
  • Programar o inventário físico para 31 de dezembro de 2026, com equipe, horário de corte de entradas e saídas e registro no Livro de Inventário.
  • Separar o estoque nacional do importado e excluir o que a lei tira da base: bem comprado com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência; bem usado ou comprado de pessoa física; bem de uso e consumo pessoal; material de consumo que não se destina a revenda, produção ou serviço; imobilizado e imóvel.
  • Valorar pelo custo de aquisição pelas regras do IRPJ, com produto acabado e em processo só pela matéria-prima e embalagem.
  • Localizar a nota fiscal de entrada de cada item; o que não tiver nota sai da base.
  • Calcular o crédito e apropriar até o último dia de junho de 2027, sabendo que as 12 parcelas começam no mês seguinte.

Cadastro de fornecedores e notas de entrada

  • Revisar o regime de cada fornecedor relevante: a diferença que importa para o crédito de CBS na compra a partir de janeiro é entre o Simples que recolhe no DAS e quem está no regime regular (Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples que optou por recolher por fora). O que conferir na nota está em nota fiscal de entrada em 2027.
  • Definir quem confere CST e cClassTrib das notas recebidas; a tabela cClassTrib é a referência.

ERP

  • Confirmar com o fornecedor do sistema que ele separa a apuração de PIS e Cofins até dezembro de 2026 da apuração da CBS a partir de janeiro.
  • Confirmar onde o sistema controla as parcelas do crédito do estoque e do imobilizado, que não aparecem em nenhuma nota.
  • Testar a conciliação com a apuração da Receita: a partir de 2027 a Receita pode apresentar a apuração assistida da CBS (art. 46 da LC 214), e alguém precisa conferi-la. Como conferir está em apuração assistida: como conferir.

Preços e contratos

  • Recalcular o preço de venda com o crédito de CBS na compra e o débito na venda, no lugar do PIS e da Cofins.
  • Listar os contratos de longo prazo com cláusula de tributo. Contrato com a administração pública vigente na entrada em vigor da LC 214, ou firmado depois com proposta anterior a ela (art. 374, caput, e art. 373, § 1º), tem rito de reequilíbrio próprio nos arts. 374 a 376 da LC 214: direito ao reequilíbrio comprovado, pedido da contratada com cálculo, decisão em 90 dias e formas como revisão de valores, compensação financeira ou renegociação de prazos. Contrato privado segue a legislação específica (art. 373, § 2º). Em qualquer caso, releia a cláusula de tributo do próprio contrato.
O crédito do estoque nasce num único dia, 31 de dezembro. Quem não contar nesse dia não tem como provar depois.

O que ainda não está definido

Até 8 de novembro de 2026, não encontrei em fonte oficial:

  • O ato da Receita sobre o pedido de utilização do saldo contra a CBS. O Decreto 12.955 remete a "ato da RFB" (art. 602, parágrafo único), e a Receita disse que o PER/DCOMP Web "contará com uma funcionalidade específica", mas o procedimento, a periodicidade e os prazos do pedido não estavam publicados.
  • O que acontece quando a parcela do crédito do estoque passa da CBS do mês. A lei fixa 12 parcelas iguais e o prazo de cinco anos (art. 383). O art. 45, II, da LC 214 soma aos créditos do período o "saldo a recuperar de período ou períodos anteriores", o que sugere que a sobra passa adiante, mas não há regra específica para o crédito do art. 381. A leitura conservadora é controlar a sobra e aguardar a regra.
  • O Simples que optar pelo regime regular em 2027. Ele passa a estar no regime regular da CBS, mas não estava no regime cumulativo da Lei 9.718 em 31 de dezembro de 2026, e nem a lei nem o decreto tratam da situação dele diante do crédito do estoque.
  • Como o crédito do estoque será informado. O decreto exige inventário e Livro de Inventário, mas o campo ou a declaração em que o crédito presumido entra na apuração da CBS ainda depende de leiaute da Receita.
  • A alíquota da CBS de 2027. Ela depende da alíquota de referência fixada pelo Senado; a situação atualizada está na página de alíquotas do IBS e da CBS.

O panorama geral da reforma para empresas menores, com Simples, split payment e apuração assistida, está no guia da reforma tributária para PMEs.

Perguntas frequentes sobre crédito de PIS e Cofins na reforma

O saldo credor de PIS e Cofins prescreve em 2027?

Não por causa da extinção. O art. 378 da LC 214 mantém o crédito válido e mantém "a fluência do prazo" que já corria, ou seja, o prazo não reinicia nem é cortado na virada. O crédito precisa estar registrado na escrituração do PIS e da Cofins.

Posso pedir ressarcimento em dinheiro de todo o saldo?

Não. Ressarcimento e compensação com outros tributos só valem para o crédito que cumpria os requisitos dessas modalidades pela lei das contribuições na data da extinção, como o de exportação. O restante só pode abater a CBS.

Empresa do Lucro Real tem crédito de 9,25% sobre o estoque?

Em regra, não sobre o estoque todo, porque já tomou crédito de PIS e Cofins na compra. Ela pode ter o crédito presumido sobre a parte do estoque comprada com substituição tributária ou incidência monofásica das leis do art. 381, II, e sobre a parcela sujeita à vedação parcial dos §§ 7º a 9º do art. 3º das Leis 10.637 e 10.833.

Posso fazer o inventário em 2 de janeiro?

Não. O art. 608 do Decreto 12.955 diz que o inventário é feito "exclusivamente em 31 de dezembro de 2026" e exclui o dia 1º de janeiro de 2027 da contagem. O estoque de abertura é o que a empresa tinha nesse dia.

O crédito do estoque pode abater IRPJ ou outro tributo?

Não. O § 4º, III, do art. 381 restringe o uso à compensação com a CBS e veda a compensação com outros tributos e o ressarcimento.

Dezembro decide o crédito de 2027

A transição não apaga o crédito de PIS e Cofins, mas cobra três provas: a EFD-Contribuições de dezembro coerente com o contábil, a planilha do imobilizado e, para quem tem direito, o inventário de 31 de dezembro com nota de entrada para cada item. O que faltar nessas três vira crédito perdido ou crédito em discussão.

A partir de janeiro, o trabalho muda de lugar: o crédito de CBS passa a nascer nota a nota, na entrada, e a Receita pode apresentar a apuração assistida (art. 46 da LC 214), que alguém precisa conferir. Quer que as notas de entrada cheguem conferidas antes da apuração? Veja como funciona a conferência de notas fiscais com IA; a Waxi monta o checklist com as tabelas oficiais da reforma e as regras do seu negócio.

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