Eficiência operacional
Crédito de PIS e Cofins na virada para 2027
Crédito de PIS e Cofins em 2027: o que acontece com o saldo credor, quem tem crédito presumido sobre o estoque, base de 9,25%, prazos e checklist da virada.

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O saldo credor de PIS e Cofins não desaparece em 1º de janeiro de 2027, quando as duas contribuições são extintas e a CBS assume o lugar delas: pelo art. 378 da Lei Complementar 214/2025, o crédito continua válido, desde que esteja escriturado, e pode abater a CBS. Ressarcir em dinheiro ou compensar com outros tributos federais só vale para o crédito que já tinha esse direito pela lei antiga.
Já o crédito presumido sobre o estoque, de 9,25%, não é para todo mundo: ele cobre o estoque que nunca gerou crédito de PIS e Cofins, como o de quem estava no regime cumulativo, e tem prazo até o fim de junho de 2027.
Escrevi este guia para quem fecha o ano na controladoria, no fiscal interno ou no financeiro de empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido, e para o escritório contábil e o BPO que fazem isso por vários clientes. A conta que importa agora é simples de enunciar e trabalhosa de fazer: quanto de crédito a empresa leva para 2027, e quanto ela perde por falta de registro, de inventário ou de nota.
Cada regra abaixo tem o artigo da lei ou do regulamento ao lado. No meio do texto há uma conta de exemplo, com números fictícios, e no fim, um checklist da virada e a lista do que ainda depende de ato da Receita.
O que acontece com o saldo credor de PIS e Cofins em 2027?
O art. 378 da LC 214/2025 trata dos créditos de PIS e Cofins, "inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições". A extinção acontece em 1º de janeiro de 2027, data a partir da qual o art. 542 revoga os dispositivos das leis das duas contribuições. Para esses créditos, a lei diz quatro coisas:
- Continuam válidos, "mantida a fluência do prazo para sua utilização". O relógio que já corria não reinicia na virada.
- Precisam estar registrados "no ambiente de escrituração" do PIS e da Cofins. Na prática, a EFD-Contribuições.
- Podem compensar a CBS devida. É o uso que vale para qualquer crédito escriturado.
- Podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais só se cumprirem os requisitos dessas modalidades pela lei das contribuições na data da extinção, com as condições e os limites vigentes na data do pedido.
O Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026, que é o regulamento da CBS, repete a regra no art. 602 e acrescenta um parágrafo único: para compensar com a CBS, o contribuinte precisa formalizar um pedido de utilização de crédito, nas condições de ato da Receita. E o art. 382 da LC 214 dá preferência a esses créditos antigos sobre os créditos da própria CBS na hora de compensar.
O caminho operacional foi descrito pela Receita Federal em 3 de junho de 2026, em notícia atualizada em 28 de outubro de 2026: ressarcimento e compensação, inclusive com a CBS, vão pelo PER/DCOMP Web, "que contará com uma funcionalidade específica", e o sistema "irá recuperar automaticamente os saldos informados na EFD-Contribuições (dezembro/2026)". A mesma notícia diz que a Receita encontrou divergências em cerca de 12 mil empresas, envolvendo uns R$ 44 bilhões em créditos, e que esses contribuintes serão orientados a corrigir pela EFD-Contribuições.
A EFD-Contribuições de dezembro de 2026 é a fotografia
É dela que o PER/DCOMP Web vai puxar o saldo de cada empresa, segundo a Receita. E a lei só preserva o crédito registrado na escrituração.
Que crédito pode virar dinheiro?
Pela lei antiga, a maior parte do crédito não cumulativo do mercado interno só abatia o próprio PIS e a própria Cofins. As exceções que permitem compensar com outros tributos ou pedir ressarcimento estão em leis específicas, por exemplo o crédito vinculado à exportação (Lei 10.833/2003, art. 6º, §§ 1º e 2º, e Lei 10.637/2002, art. 5º; o ressarcimento em dinheiro está no § 2º e o § 3º o limita ao crédito ligado à receita de exportação) e o saldo acumulado por vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência (Lei 11.033/2004, art. 17, com o uso previsto na Lei 11.116/2005, art. 16). O art. 378 não amplia esse direito: quem não tinha a porta do ressarcimento antes continua sem ela, e o destino do saldo é abater CBS.
Como conferir o saldo antes de 31 de dezembro
O trabalho de dezembro é chegar à EFD-Contribuições da última competência com um saldo que você consegue defender. Três passos, nesta ordem.
1. EFD-Contribuições contra o contábil
Puxe o saldo de créditos de cada mês de 2026 (e o que vier de anos anteriores) e compare com o razão das contas de PIS e Cofins a recuperar. As diferenças costumam ter três origens: crédito tomado na escrituração e não contabilizado, crédito contabilizado e nunca escriturado, e compensação feita por PER/DCOMP sem baixa no controle. Se a sua empresa está entre as 12 mil com divergência, a Receita vai avisar; melhor achar antes. Como o sistema vai puxar o saldo informado na EFD de dezembro de 2026, quanto mais limpo esse número, menos retrabalho no pedido de utilização.
2. Separar o imobilizado
Crédito sobre máquinas, equipamentos e edificações que vinha sendo tomado pela depreciação, pela amortização ou em quotas mensais (as parcelas de 1/48 avos, por exemplo) não entra no saldo como os outros. O art. 380 da LC 214 manda continuar apropriando essas parcelas a partir de janeiro de 2027, "como créditos presumidos da CBS", pela legislação e pela alíquota vigentes na extinção. Isso vale também para o bem que esperava requisito para começar a apropriar. Se o bem for vendido antes do fim, as parcelas restantes caem. Então monte a planilha por bem: valor, parcelas já tomadas e parcelas que faltam. É ela que vai sustentar o crédito mês a mês a partir de janeiro.
3. Compensar ou ressarcir, só no que a lei permitir
Com o saldo limpo, separe o que tem direito a ressarcimento (exportação, vendas com suspensão e afins) do que só serve para abater tributo. Para o primeiro grupo, a decisão é de caixa: pedir dinheiro de volta ou usar contra CBS ou outro tributo federal. Para o segundo, não há escolha: o uso é contra a CBS, pelo pedido de utilização. Vale projetar a CBS mensal de 2027 para saber em quantos meses o saldo se esgota; a alíquota cobrada a partir de janeiro está na página de alíquotas do IBS e da CBS na transição.
Crédito presumido sobre o estoque: quem tem direito
Aqui está a regra mais mal lida da transição. É comum ouvir que "toda empresa vai ter 9,25% de crédito sobre o estoque". Não é o que diz o art. 381 da LC 214. O crédito é para o contribuinte do regime regular da CBS, sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, e só em três hipóteses:
- Quem estava no regime cumulativo em 31 de dezembro de 2026 (o da Lei 9.718, que em regra é o do Lucro Presumido), sobre os bens em estoque que não deram crédito justamente por causa desse regime.
- Bens comprados com substituição tributária ou incidência monofásica de PIS e Cofins, nas leis listadas no inciso II, como a Lei 10.147/2000 (produtos farmacêuticos e de perfumaria) e a Lei 10.485/2002, arts. 1º e 3º (máquinas, veículos e autopeças).
- A parcela do estoque sujeita à vedação parcial de crédito dos §§ 7º a 9º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que é o caso de quem tem parte das receitas no regime não cumulativo e parte no cumulativo.
A lógica é devolver o tributo que ficou embutido no custo. A empresa do Lucro Real que já tomou crédito de PIS e Cofins na compra da mercadoria não tem um segundo crédito sobre o mesmo estoque: o crédito dela já está no saldo credor, e é por isso que a conferência da seção anterior importa tanto. A empresa do Simples que continua no DAS não está no regime regular da CBS e fica fora.
O que fica de fora mesmo dentro das hipóteses
O § 1º do art. 381 e o art. 607 do Decreto 12.955 excluem:
- bem usado, comprado de pessoa física ou que não se destine a revenda, a produção de bens para venda ou a prestação de serviço (o crédito é só para bem novo, comprado de pessoa jurídica no país ou importado);
- bem comprado com alíquota zero, isenção, suspensão ou sem incidência de PIS e Cofins;
- bem de uso e consumo pessoal;
- bem do ativo imobilizado e imóvel.
O regulamento ainda exige que todo item do estoque esteja "respaldado por documentação fiscal idônea" (art. 606, § 2º). Mercadoria sem documento fiscal idôneo (nota de entrada; no importado, DI ou Duimp) não entra na base.
Base, prazo e forma de uso do crédito do estoque
O § 2º do art. 381 deixou para o Executivo disciplinar como verificar o estoque, e o Decreto 12.955 fez isso nos arts. 606 a 611. O resumo, regra por regra:
| Regra | O que diz | Onde está |
|---|---|---|
| Data do inventário | Só em 31 de dezembro de 2026; o dia 1º de janeiro de 2027 fica fora da contagem | Decreto 12.955, art. 608, § 1º |
| O que entra | Mercadorias, produtos acabados, em processo, matérias-primas e embalagens da empresa, sem os de terceiros | Decreto 12.955, art. 606, § 1º |
| Valor do estoque | Custo de aquisição, pelos critérios do IRPJ; produto acabado e em processo só pelo custo da matéria-prima e da embalagem | Decreto 12.955, art. 609 |
| Bens do país | 9,25% sobre o valor do estoque | LC 214, art. 381, § 3º, I |
| Bens importados | O PIS/Cofins-Importação efetivamente pago, sem o adicional de alíquota | LC 214, art. 381, § 3º, II |
| Registro | Livro de Inventário, com quantidade, valor unitário, classificação fiscal e descrição de cada item | Decreto 12.955, art. 610 |
| Prazo para apurar | Até o último dia de junho de 2027 | LC 214, art. 381, § 4º, I |
| Forma de uso | 12 parcelas mensais iguais, a partir do período seguinte ao da apropriação | LC 214, art. 381, § 4º, II |
| Contra o quê | Só contra a CBS; sem ressarcimento e sem compensar outros tributos | LC 214, art. 381, § 4º, III |
| Validade | Cinco anos, contados do último dia do período em que o crédito foi apropriado | LC 214, art. 383 |
| Devolução | Bem do estoque devolvido a partir de 1º de janeiro de 2027 estorna o crédito | Decreto 12.955, art. 611 |
Duas consequências práticas. A primeira: o inventário de 31 de dezembro de 2026 não pode ser estimado nem refeito em janeiro, e precisa separar o nacional do importado (art. 609, § 1º). A segunda: a documentação fica guardada pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de realização do inventário (art. 606, § 3º).
Uma conta de exemplo
Imagine uma distribuidora no Lucro Presumido, no regime cumulativo até 31 de dezembro de 2026, que vai para o regime regular da CBS em 2027. O inventário de 31 de dezembro, pelo custo de aquisição, mostra:
| Item do inventário | Valor | Entra na base? | Crédito |
|---|---|---|---|
| Mercadorias nacionais novas, compradas de pessoa jurídica com PIS e Cofins | R$ 1.200.000 | Sim, a 9,25% | R$ 111.000 |
| Mercadorias compradas com alíquota zero de PIS e Cofins | R$ 180.000 | Não (§ 1º, II) | R$ 0 |
| Mercadorias importadas, com R$ 8.200 de PIS/Cofins-Importação pago | R$ 70.000 | Sim, pelo valor pago | R$ 8.200 |
| Itens sem documento fiscal idôneo (nota de entrada; no importado, DI ou Duimp) | R$ 50.000 | Não (art. 606, § 2º) | R$ 0 |
| Total | R$ 1.500.000 | R$ 119.200 |
Se o crédito de R$ 119.200 for apropriado em janeiro de 2027, ele vira 12 parcelas de R$ 9.933,33, usadas contra a CBS de fevereiro de 2027 a janeiro de 2028. Os R$ 50.000 sem documento fiscal idôneo são o dinheiro que a empresa deixa na mesa por falta de documento: R$ 4.625 de crédito, se fossem nacionais e tributados. É a linha do exemplo que mais depende do trabalho de dezembro.
A virada de 2027 no financeiro: checklist
Para a empresa, rode uma vez; para o escritório e o BPO, rode por cliente. Cada item tem dono e prazo.
Saldo credor
- Conciliar o saldo de créditos da EFD-Contribuições com o razão contábil, mês a mês de 2026.
- Corrigir as divergências na própria EFD antes de entregar a EFD-Contribuições de dezembro de 2026.
- Separar o saldo que tem direito a ressarcimento ou compensação com outros tributos do que só pode abater CBS.
- Projetar a CBS mensal de 2027 e calcular em quantos meses o saldo se esgota.
Imobilizado
- Montar a planilha por bem com as parcelas de crédito por depreciação ou quota mensal que faltam apropriar.
- Marcar os bens com venda prevista: a venda corta as parcelas restantes.
Estoque
- Verificar se a empresa se enquadra em alguma das três hipóteses do art. 381.
- Programar o inventário físico para 31 de dezembro de 2026, com equipe, horário de corte de entradas e saídas e registro no Livro de Inventário.
- Separar o estoque nacional do importado e excluir o que a lei tira da base: bem comprado com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência; bem usado ou comprado de pessoa física; bem de uso e consumo pessoal; material de consumo que não se destina a revenda, produção ou serviço; imobilizado e imóvel.
- Valorar pelo custo de aquisição pelas regras do IRPJ, com produto acabado e em processo só pela matéria-prima e embalagem.
- Localizar a nota fiscal de entrada de cada item; o que não tiver nota sai da base.
- Calcular o crédito e apropriar até o último dia de junho de 2027, sabendo que as 12 parcelas começam no mês seguinte.
Cadastro de fornecedores e notas de entrada
- Revisar o regime de cada fornecedor relevante: a diferença que importa para o crédito de CBS na compra a partir de janeiro é entre o Simples que recolhe no DAS e quem está no regime regular (Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples que optou por recolher por fora). O que conferir na nota está em nota fiscal de entrada em 2027.
- Definir quem confere CST e cClassTrib das notas recebidas; a tabela cClassTrib é a referência.
ERP
- Confirmar com o fornecedor do sistema que ele separa a apuração de PIS e Cofins até dezembro de 2026 da apuração da CBS a partir de janeiro.
- Confirmar onde o sistema controla as parcelas do crédito do estoque e do imobilizado, que não aparecem em nenhuma nota.
- Testar a conciliação com a apuração da Receita: a partir de 2027 a Receita pode apresentar a apuração assistida da CBS (art. 46 da LC 214), e alguém precisa conferi-la. Como conferir está em apuração assistida: como conferir.
Preços e contratos
- Recalcular o preço de venda com o crédito de CBS na compra e o débito na venda, no lugar do PIS e da Cofins.
- Listar os contratos de longo prazo com cláusula de tributo. Contrato com a administração pública vigente na entrada em vigor da LC 214, ou firmado depois com proposta anterior a ela (art. 374, caput, e art. 373, § 1º), tem rito de reequilíbrio próprio nos arts. 374 a 376 da LC 214: direito ao reequilíbrio comprovado, pedido da contratada com cálculo, decisão em 90 dias e formas como revisão de valores, compensação financeira ou renegociação de prazos. Contrato privado segue a legislação específica (art. 373, § 2º). Em qualquer caso, releia a cláusula de tributo do próprio contrato.
O crédito do estoque nasce num único dia, 31 de dezembro. Quem não contar nesse dia não tem como provar depois.
O que ainda não está definido
Até 8 de novembro de 2026, não encontrei em fonte oficial:
- O ato da Receita sobre o pedido de utilização do saldo contra a CBS. O Decreto 12.955 remete a "ato da RFB" (art. 602, parágrafo único), e a Receita disse que o PER/DCOMP Web "contará com uma funcionalidade específica", mas o procedimento, a periodicidade e os prazos do pedido não estavam publicados.
- O que acontece quando a parcela do crédito do estoque passa da CBS do mês. A lei fixa 12 parcelas iguais e o prazo de cinco anos (art. 383). O art. 45, II, da LC 214 soma aos créditos do período o "saldo a recuperar de período ou períodos anteriores", o que sugere que a sobra passa adiante, mas não há regra específica para o crédito do art. 381. A leitura conservadora é controlar a sobra e aguardar a regra.
- O Simples que optar pelo regime regular em 2027. Ele passa a estar no regime regular da CBS, mas não estava no regime cumulativo da Lei 9.718 em 31 de dezembro de 2026, e nem a lei nem o decreto tratam da situação dele diante do crédito do estoque.
- Como o crédito do estoque será informado. O decreto exige inventário e Livro de Inventário, mas o campo ou a declaração em que o crédito presumido entra na apuração da CBS ainda depende de leiaute da Receita.
- A alíquota da CBS de 2027. Ela depende da alíquota de referência fixada pelo Senado; a situação atualizada está na página de alíquotas do IBS e da CBS.
O panorama geral da reforma para empresas menores, com Simples, split payment e apuração assistida, está no guia da reforma tributária para PMEs.
Perguntas frequentes sobre crédito de PIS e Cofins na reforma
O saldo credor de PIS e Cofins prescreve em 2027?
Não por causa da extinção. O art. 378 da LC 214 mantém o crédito válido e mantém "a fluência do prazo" que já corria, ou seja, o prazo não reinicia nem é cortado na virada. O crédito precisa estar registrado na escrituração do PIS e da Cofins.
Posso pedir ressarcimento em dinheiro de todo o saldo?
Não. Ressarcimento e compensação com outros tributos só valem para o crédito que cumpria os requisitos dessas modalidades pela lei das contribuições na data da extinção, como o de exportação. O restante só pode abater a CBS.
Empresa do Lucro Real tem crédito de 9,25% sobre o estoque?
Em regra, não sobre o estoque todo, porque já tomou crédito de PIS e Cofins na compra. Ela pode ter o crédito presumido sobre a parte do estoque comprada com substituição tributária ou incidência monofásica das leis do art. 381, II, e sobre a parcela sujeita à vedação parcial dos §§ 7º a 9º do art. 3º das Leis 10.637 e 10.833.
Posso fazer o inventário em 2 de janeiro?
Não. O art. 608 do Decreto 12.955 diz que o inventário é feito "exclusivamente em 31 de dezembro de 2026" e exclui o dia 1º de janeiro de 2027 da contagem. O estoque de abertura é o que a empresa tinha nesse dia.
O crédito do estoque pode abater IRPJ ou outro tributo?
Não. O § 4º, III, do art. 381 restringe o uso à compensação com a CBS e veda a compensação com outros tributos e o ressarcimento.
Dezembro decide o crédito de 2027
A transição não apaga o crédito de PIS e Cofins, mas cobra três provas: a EFD-Contribuições de dezembro coerente com o contábil, a planilha do imobilizado e, para quem tem direito, o inventário de 31 de dezembro com nota de entrada para cada item. O que faltar nessas três vira crédito perdido ou crédito em discussão.
A partir de janeiro, o trabalho muda de lugar: o crédito de CBS passa a nascer nota a nota, na entrada, e a Receita pode apresentar a apuração assistida (art. 46 da LC 214), que alguém precisa conferir. Quer que as notas de entrada cheguem conferidas antes da apuração? Veja como funciona a conferência de notas fiscais com IA; a Waxi monta o checklist com as tabelas oficiais da reforma e as regras do seu negócio.
Conferência de notas fiscais com IA
Confira a nota antes de lançar.
O checklist da nota de entrada campo a campo, o que o ERP já faz e onde a IA ajuda, com o crédito de IBS e CBS de 2027 na conta.


