CST 221 · Alíquota fixa proporcional
cClassTrib 221002: RET proporcional (art. 485, I)
O cClassTrib 221002 é o código da tabela oficial do IBS e da CBS para "Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação". Ele pertence ao CST 221 (Alíquota fixa proporcional), que vai junto no XML da nota. A base legal é o Art. 485, I da LC 214/2025.
Tabela oficial IT 2025.002 v1.71, publicada em 30/10/2026, conferida em 04/11/2026. Ver no Portal Nacional da NF-e
Nome e descrição oficiais
- Nome
- Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação
- Descrição
- Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação, observado o art. 485 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Ficha do cClassTrib 221002
- CST
- 221 · Alíquota fixa proporcional
- Tipo de alíquota
- Fixa
- Redução da alíquota
- Sem redução
- Dispositivo legal
- Art. 485, I da LC 214/2025
- Vigência
- Desde 01/01/2026
- Documentos fiscais
- NF-e ABI
- Simples Nacional (tpRbsn)
- Fornecimento incompatível com SN
- Doação (tpDoacao)
- Campo indDoacao não pode ser preenchido
- Atualizado na tabela em
- 01/10/2026
Texto completo: Art. 485, I da LC 214/2025 no Planalto.
O que diz a lei
Redação como está na tabela oficial, sem revisão.
Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma: I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da receita mensal recebida;
Art. 461. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos art. 31-A a art. 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma: I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos art. 4º e art. 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ficará sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da receita mensal recebida;
Art. 461. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma: I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação previsto nos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ficará sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da receita mensal recebida;
Quando usar o 221002
Use quando
- A operação recolhe o IBS e a CBS por alíquota fixa proporcional, no regime previsto no dispositivo legal.
- A operação cumpre as condições do Art. 485, I da LC 214/2025, que a descrição oficial resume.
- O documento fiscal está entre os que aceitam o código: NF-e ABI.
Não use
- Quando o contribuinte não está no regime de alíquota fixa proporcional previsto no dispositivo legal.
- Nos documentos em que a tabela oficial não aceita o código: NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, BP-e TA, BP-e TM, NF3e, NFS-e, NFS-e Via, NFCom, NFAg, NFGas, DERE, DIR, DUIMP.
Orientação montada a partir da tabela oficial e da LC 214/2025. A decisão sobre a operação depende das condições do dispositivo legal.
Códigos fáceis de confundir
- 220001revogadoIncorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributaçãoMesma descrição oficial, mas é do CST 220 (Alíquota fixa), com vigência encerrada em 01/01/2026.
- 220002revogadoIncorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributaçãoMesma descrição oficial, mas é do CST 220 (Alíquota fixa), se apoia no Art. 485, II da LC 214/2025, com vigência encerrada em 01/01/2026.
- 221003Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributaçãoMesma descrição oficial, mas se apoia no Art. 485, II da LC 214/2025.
Conferir CST e cClassTrib nas notas de entrada
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