CST 221 · Alíquota fixa proporcional

cClassTrib 221002: RET proporcional (art. 485, I)

O cClassTrib 221002 é o código da tabela oficial do IBS e da CBS para "Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação". Ele pertence ao CST 221 (Alíquota fixa proporcional), que vai junto no XML da nota. A base legal é o Art. 485, I da LC 214/2025.

Tabela oficial IT 2025.002 v1.71, publicada em 30/10/2026, conferida em 04/11/2026. Ver no Portal Nacional da NF-e

Ver o 221002 na tabela completa

Nome e descrição oficiais

Nome
Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação
Descrição
Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação, observado o art. 485 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

Ficha do cClassTrib 221002

CST
221 · Alíquota fixa proporcional
Tipo de alíquota
Fixa
Redução da alíquota
Sem redução
Dispositivo legal
Art. 485, I da LC 214/2025
Vigência
Desde 01/01/2026
Documentos fiscais
NF-e ABI
Simples Nacional (tpRbsn)
Fornecimento incompatível com SN
Doação (tpDoacao)
Campo indDoacao não pode ser preenchido
Atualizado na tabela em
01/10/2026

Texto completo: Art. 485, I da LC 214/2025 no Planalto.

O que diz a lei

Redação como está na tabela oficial, sem revisão.

LC 214/2025, Art. 485, I
Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma: I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da receita mensal recebida;
Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026)
Art. 461. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos art. 31-A a art. 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma: I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos art. 4º e art. 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ficará sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da receita mensal recebida;
Regulamento do IBS (Resolução CGIBS 6/2026)
Art. 461. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma: I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação previsto nos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ficará sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da receita mensal recebida;

Quando usar o 221002

Use quando

  • A operação recolhe o IBS e a CBS por alíquota fixa proporcional, no regime previsto no dispositivo legal.
  • A operação cumpre as condições do Art. 485, I da LC 214/2025, que a descrição oficial resume.
  • O documento fiscal está entre os que aceitam o código: NF-e ABI.

Não use

  • Quando o contribuinte não está no regime de alíquota fixa proporcional previsto no dispositivo legal.
  • Nos documentos em que a tabela oficial não aceita o código: NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, BP-e TA, BP-e TM, NF3e, NFS-e, NFS-e Via, NFCom, NFAg, NFGas, DERE, DIR, DUIMP.

Orientação montada a partir da tabela oficial e da LC 214/2025. A decisão sobre a operação depende das condições do dispositivo legal.

Códigos fáceis de confundir

  • 220001revogadoIncorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributaçãoMesma descrição oficial, mas é do CST 220 (Alíquota fixa), com vigência encerrada em 01/01/2026.
  • 220002revogadoIncorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributaçãoMesma descrição oficial, mas é do CST 220 (Alíquota fixa), se apoia no Art. 485, II da LC 214/2025, com vigência encerrada em 01/01/2026.
  • 221003Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributaçãoMesma descrição oficial, mas se apoia no Art. 485, II da LC 214/2025.

Outros códigos do CST 221

  • 221001Locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel com alíquota sobre a receita bruta
  • 221004Alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo

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