CST 220 · Alíquota fixa
cClassTrib 220002: RET alíquota fixa (art. 485, II)
Revogado em 01/01/2026
O cClassTrib 220002 é o código da tabela oficial do IBS e da CBS para "Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação". Ele pertence ao CST 220 (Alíquota fixa), que vai junto no XML da nota. A base legal é o Art. 485, II da LC 214/2025.
Tabela oficial IT 2025.002 v1.71, publicada em 30/10/2026, conferida em 04/11/2026. Ver no Portal Nacional da NF-e
Nome e descrição oficiais
- Nome
- Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação
- Descrição
- Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação, observado o art. 485 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Ficha do cClassTrib 220002
- CST
- 220 · Alíquota fixa
- Tipo de alíquota
- Fixa
- Redução da alíquota
- Sem redução
- Dispositivo legal
- Art. 485, II da LC 214/2025
- Vigência
- 01/01/2026 a 01/01/2026 (encerrada)
- Documentos fiscais
- NF-e ABI
- Simples Nacional (tpRbsn)
- Fornecimento incompatível com SN
- Doação (tpDoacao)
- Campo indDoacao não pode ser preenchido
- Atualizado na tabela em
- 01/10/2026
Texto completo: Art. 485, II da LC 214/2025 no Planalto.
O que diz a lei
Redação como está na tabela oficial, sem revisão.
Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma: II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista no § 6º e § 8º do art. 4º e parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 10.931/2004 ficará sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 0,53% da receita mensal recebida.
Quando usar o 220002
Use quando
- A operação recolhe o IBS e a CBS por alíquota fixa, no regime previsto no dispositivo legal.
- A operação cumpre as condições do Art. 485, II da LC 214/2025, que a descrição oficial resume.
- O documento fiscal está entre os que aceitam o código: NF-e ABI.
Não use
- Quando o contribuinte não está no regime de alíquota fixa previsto no dispositivo legal.
- Nos documentos em que a tabela oficial não aceita o código: NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, BP-e TA, BP-e TM, NF3e, NFS-e, NFS-e Via, NFCom, NFAg, NFGas, DERE, DIR, DUIMP.
- Em operação depois de 01/01/2026, quando a vigência do código já tinha terminado.
Orientação montada a partir da tabela oficial e da LC 214/2025. A decisão sobre a operação depende das condições do dispositivo legal.
Códigos fáceis de confundir
- 221003Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributaçãoMesma descrição oficial, mas é do CST 221 (Alíquota fixa proporcional), em vigor.
- 220001revogadoIncorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributaçãoMesma descrição oficial, mas se apoia no Art. 485, I da LC 214/2025.
- 221002Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributaçãoMesma descrição oficial, mas é do CST 221 (Alíquota fixa proporcional), se apoia no Art. 485, I da LC 214/2025, em vigor.
Outros códigos do CST 220
- 220003revogadoAlienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo
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