CST 800 · Transferência de crédito

cClassTrib 800001: Fusão, cisão ou incorporação

O cClassTrib 800001 é o código da tabela oficial do IBS e da CBS para "Fusão, cisão ou incorporação". Ele pertence ao CST 800 (Transferência de crédito), que vai junto no XML da nota. A base legal é o Art. 55 da LC 214/2025.

Tabela oficial IT 2025.002 v1.71, publicada em 30/10/2026, conferida em 04/11/2026. Ver no Portal Nacional da NF-e

Ver o 800001 na tabela completa

Nome e descrição oficiais

Nome
Fusão, cisão ou incorporação
Descrição
Fusão, cisão ou incorporação, observado o art. 55 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

Ficha do cClassTrib 800001

CST
800 · Transferência de crédito
Tipo de alíquota
Sem alíquota
Redução da alíquota
Sem redução
Dispositivo legal
Art. 55 da LC 214/2025
Vigência
Desde 01/01/2026
Documentos fiscais
NF-e, NFS-e
Simples Nacional (tpRbsn)
Não é receita bruta
Doação (tpDoacao)
Campo indDoacao não pode ser preenchido
Atualizado na tabela em
01/10/2026

Texto completo: Art. 55 da LC 214/2025 no Planalto.

Na NFS-e, o código vai junto com o indicador da operação, que define o local da operação: veja a tabela de cIndOp.

O que diz a lei

Redação como está na tabela oficial, sem revisão.

LC 214/2025, Art. 55
Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS. Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar.
Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026)
Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos da CBS. Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54.
Regulamento do IBS (Resolução CGIBS 6/2026)
Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS. Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54.

Quando usar o 800001

Use quando

  • O documento registra uma transferência de crédito, como prevê o dispositivo legal.
  • A operação cumpre as condições do Art. 55 da LC 214/2025, que a descrição oficial resume.
  • O documento fiscal está entre os que aceitam o código: NF-e, NFS-e.

Não use

  • Em operação comum com bem ou serviço, sem transferência de crédito.
  • Nos documentos em que a tabela oficial não aceita o código: NF-e ABI, NFC-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, BP-e TA, BP-e TM, NF3e, NFS-e Via, NFCom, NFAg, NFGas, DERE, DIR, DUIMP.

Orientação montada a partir da tabela oficial e da LC 214/2025. A decisão sobre a operação depende das condições do dispositivo legal.

Outros códigos do CST 800

  • 800002Transferência de crédito do associado, inclusive as cooperativas singulares

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