CST 800 · Transferência de crédito
cClassTrib 800001: Fusão, cisão ou incorporação
O cClassTrib 800001 é o código da tabela oficial do IBS e da CBS para "Fusão, cisão ou incorporação". Ele pertence ao CST 800 (Transferência de crédito), que vai junto no XML da nota. A base legal é o Art. 55 da LC 214/2025.
Tabela oficial IT 2025.002 v1.71, publicada em 30/10/2026, conferida em 04/11/2026. Ver no Portal Nacional da NF-e
Nome e descrição oficiais
- Nome
- Fusão, cisão ou incorporação
- Descrição
- Fusão, cisão ou incorporação, observado o art. 55 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Ficha do cClassTrib 800001
- CST
- 800 · Transferência de crédito
- Tipo de alíquota
- Sem alíquota
- Redução da alíquota
- Sem redução
- Dispositivo legal
- Art. 55 da LC 214/2025
- Vigência
- Desde 01/01/2026
- Documentos fiscais
- NF-e, NFS-e
- Simples Nacional (tpRbsn)
- Não é receita bruta
- Doação (tpDoacao)
- Campo indDoacao não pode ser preenchido
- Atualizado na tabela em
- 01/10/2026
Texto completo: Art. 55 da LC 214/2025 no Planalto.
Na NFS-e, o código vai junto com o indicador da operação, que define o local da operação: veja a tabela de cIndOp.
O que diz a lei
Redação como está na tabela oficial, sem revisão.
Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS. Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar.
Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos da CBS. Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54.
Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS. Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54.
Quando usar o 800001
Use quando
- O documento registra uma transferência de crédito, como prevê o dispositivo legal.
- A operação cumpre as condições do Art. 55 da LC 214/2025, que a descrição oficial resume.
- O documento fiscal está entre os que aceitam o código: NF-e, NFS-e.
Não use
- Em operação comum com bem ou serviço, sem transferência de crédito.
- Nos documentos em que a tabela oficial não aceita o código: NF-e ABI, NFC-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, BP-e TA, BP-e TM, NF3e, NFS-e Via, NFCom, NFAg, NFGas, DERE, DIR, DUIMP.
Orientação montada a partir da tabela oficial e da LC 214/2025. A decisão sobre a operação depende das condições do dispositivo legal.
Outros códigos do CST 800
- 800002Transferência de crédito do associado, inclusive as cooperativas singulares
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