CST 010 · Tributação com alíquotas uniformes
cClassTrib 010002: Operações do serviço financeiro
O cClassTrib 010002 é o código da tabela oficial do IBS e da CBS para "Operações do serviço financeiro". Ele pertence ao CST 010 (Tributação com alíquotas uniformes - operações setor financeiro), que vai junto no XML da nota. A base legal é o Art. 233 da LC 214/2025.
Tabela oficial IT 2025.002 v1.71, publicada em 30/10/2026, conferida em 04/11/2026. Ver no Portal Nacional da NF-e
Nome e descrição oficiais
- Nome
- Operações do serviço financeiro
- Descrição
- Operações do serviço financeiro
Ficha do cClassTrib 010002
- CST
- 010 · Tributação com alíquotas uniformes
- CST na aba cClass
- Tributação com alíquotas uniformes - operações setor financeiro
- Tipo de alíquota
- Uniforme setorial
- Redução da alíquota
- Sem redução
- Dispositivo legal
- Art. 233 da LC 214/2025
- Vigência
- Desde 01/01/2026
- Documentos fiscais
- NFS-e, DERE
- Simples Nacional (tpRbsn)
- Receita bruta - interna
- Doação (tpDoacao)
- Campo indDoacao deve ser preenchido quando a doação for tributada conforme Art. 6º, 2º, I
- Atualizado na tabela em
- 01/10/2026
Texto completo: Art. 233 da LC 214/2025 no Planalto.
Na NFS-e, o código vai junto com o indicador da operação, que define o local da operação: veja a tabela de cIndOp.
O que diz a lei
Redação como está na tabela oficial, sem revisão.
Art. 233. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar, calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); II - em 2029, a 11,00% (onze por cento); III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento); IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento); V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Art. 480. A alíquota da CBS incidente sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 será: I - em 2026, 0,9% (nove décimos por cento); II - de 2027 a 2033, aquela fixada de acordo com as regras previstas no art. 481; e III - a partir de 2034, aquela fixada para 2033. Art. 481. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 deste Regulamento, calculada nos termos do art. 10, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); II - em 2029, a 11,00% (onze por cento); III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento); IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento); V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Art. 479. A alíquota do IBS incidente sobre os serviços financeiros será: I - em 2026, 0,1% (um décimo por cento); II - em 2027 e 2028, 0,1%, sendo 0,05% (cinco centésimos por cento) como alíquota estadual e 0,05% (cinco centésimos por cento) como alíquota municipal; III - de 2029 a 2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 480; e IV - a partir de 2034, aquela fixada para 2033. Art. 480. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); II - em 2029, a 11,00% (onze por cento); III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento); IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento); V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Quando usar o 010002
Use quando
- A operação está num regime com alíquotas uniformes do IBS e da CBS, previsto no dispositivo legal do código.
- A operação cumpre as condições do Art. 233 da LC 214/2025, que a descrição oficial resume.
- O documento fiscal está entre os que aceitam o código: NFS-e, DERE.
Não use
- Quando a operação não pertence ao regime previsto no dispositivo legal: aí o CST é outro.
- Nos documentos em que a tabela oficial não aceita o código: NF-e, NF-e ABI, NFC-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, BP-e TA, BP-e TM, NF3e, NFS-e Via, NFCom, NFAg, NFGas, DIR, DUIMP.
Orientação montada a partir da tabela oficial e da LC 214/2025. A decisão sobre a operação depende das condições do dispositivo legal.
Serviços (NBS) ligados ao 010002
Correlação preliminar (Anexo VIII v1.02.00 da NFS-e Nacional). O próprio portal avisa que o anexo não tem regra de negócio: ele ajuda a achar o código, mas não decide a classificação.
- NBS 1.0906.11.00Serviços de agenciamento e corretagem de seguros, resseguros e previdência complementar, exceto de seguros saúdeItem 10.01 da LC 116 · cIndOp 100301
Lista completa: baixar o Anexo VIII no portal da NFS-e.
Outros códigos do CST 010
- 010001Operações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal
Conferir CST e cClassTrib nas notas de entrada
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