CST 010 · Tributação com alíquotas uniformes
cClassTrib 010001: Operações do FGTS fora da Caixa
O cClassTrib 010001 é o código da tabela oficial do IBS e da CBS para "Operações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal". Ele pertence ao CST 010 (Tributação com alíquotas uniformes - operações do FGTS), que vai junto no XML da nota. A base legal é o Art. 212 da LC 214/2025.
Tabela oficial IT 2025.002 v1.71, publicada em 30/10/2026, conferida em 04/11/2026. Ver no Portal Nacional da NF-e
Nome e descrição oficiais
- Nome
- Operações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal
- Descrição
- Operações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal, observado o art. 212 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Ficha do cClassTrib 010001
- CST
- 010 · Tributação com alíquotas uniformes
- CST na aba cClass
- Tributação com alíquotas uniformes - operações do FGTS
- Tipo de alíquota
- Uniforme setorial
- Redução da alíquota
- Sem redução
- Dispositivo legal
- Art. 212 da LC 214/2025
- Vigência
- Desde 01/01/2026
- Documentos fiscais
- NFS-e, DERE
- Simples Nacional (tpRbsn)
- Fornecimento incompatível com SN
- Doação (tpDoacao)
- Campo indDoacao deve ser preenchido quando a doação for tributada conforme Art. 6º, 2º, I
- Atualizado na tabela em
- 01/10/2026
Texto completo: Art. 212 da LC 214/2025 no Planalto.
Na NFS-e, o código vai junto com o indicador da operação, que define o local da operação: veja a tabela de cIndOp.
O que diz a lei
Redação como está na tabela oficial, sem revisão.
Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. § 3º Ficam sujeitas: II - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento); b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento); c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).
Art. 308. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes. ... Art. 482. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: II - pelos agentes financeiros do FGTS; e III - pelos demais estabelecimentos bancários. ... Art. 484. Para as operações previstas no art. 482, caput, incisos II e III, a soma das alíquotas da CBS e do IBS corresponderá: a) em 2026, a 0,1% (um décimo por cento); b) em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento); c) em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento); d) em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); e) em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); f) em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); g) em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e h) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).
Art. 308. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS, por alíquotas nacionalmente uniformes. ... Art. 481. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: II - pelos agentes financeiros do FGTS; e III - pelos demais estabelecimentos bancários. Art. 482. A alíquota do IBS incidente sobre as operações de que trata o art. 481 será: II - para as operações previstas nos incisos II e III, em 2026, 0,1% (um décimo por cento); III - para as operações previstas nos incisos II e III, de modo que a soma das alíquotas do IBS e da CBS corresponda: a) em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento); b) em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento); c) em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); d) em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); e) em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); f) em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).
Quando usar o 010001
Use quando
- A operação está num regime com alíquotas uniformes do IBS e da CBS, previsto no dispositivo legal do código.
- A operação cumpre as condições do Art. 212 da LC 214/2025, que a descrição oficial resume.
- O documento fiscal está entre os que aceitam o código: NFS-e, DERE.
Não use
- Quando a operação não pertence ao regime previsto no dispositivo legal: aí o CST é outro.
- Nos documentos em que a tabela oficial não aceita o código: NF-e, NF-e ABI, NFC-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, BP-e TA, BP-e TM, NF3e, NFS-e Via, NFCom, NFAg, NFGas, DIR, DUIMP.
Orientação montada a partir da tabela oficial e da LC 214/2025. A decisão sobre a operação depende das condições do dispositivo legal.
Outros códigos do CST 010
- 010002Operações do serviço financeiro
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