CST 010 · Tributação com alíquotas uniformes

cClassTrib 010001: Operações do FGTS fora da Caixa

O cClassTrib 010001 é o código da tabela oficial do IBS e da CBS para "Operações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal". Ele pertence ao CST 010 (Tributação com alíquotas uniformes - operações do FGTS), que vai junto no XML da nota. A base legal é o Art. 212 da LC 214/2025.

Tabela oficial IT 2025.002 v1.71, publicada em 30/10/2026, conferida em 04/11/2026. Ver no Portal Nacional da NF-e

Ver o 010001 na tabela completa

Nome e descrição oficiais

Nome
Operações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal
Descrição
Operações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal, observado o art. 212 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

Ficha do cClassTrib 010001

CST
010 · Tributação com alíquotas uniformes
CST na aba cClass
Tributação com alíquotas uniformes - operações do FGTS
Tipo de alíquota
Uniforme setorial
Redução da alíquota
Sem redução
Dispositivo legal
Art. 212 da LC 214/2025
Vigência
Desde 01/01/2026
Documentos fiscais
NFS-e, DERE
Simples Nacional (tpRbsn)
Fornecimento incompatível com SN
Doação (tpDoacao)
Campo indDoacao deve ser preenchido quando a doação for tributada conforme Art. 6º, 2º, I
Atualizado na tabela em
01/10/2026

Texto completo: Art. 212 da LC 214/2025 no Planalto.

Na NFS-e, o código vai junto com o indicador da operação, que define o local da operação: veja a tabela de cIndOp.

O que diz a lei

Redação como está na tabela oficial, sem revisão.

LC 214/2025, Art. 212
Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. § 3º Ficam sujeitas: II - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento); b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento); c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).
Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026)
Art. 308. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes. ... Art. 482. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: II - pelos agentes financeiros do FGTS; e III - pelos demais estabelecimentos bancários. ... Art. 484. Para as operações previstas no art. 482, caput, incisos II e III, a soma das alíquotas da CBS e do IBS corresponderá: a) em 2026, a 0,1% (um décimo por cento); b) em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento); c) em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento); d) em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); e) em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); f) em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); g) em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e h) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).
Regulamento do IBS (Resolução CGIBS 6/2026)
Art. 308. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS, por alíquotas nacionalmente uniformes. ... Art. 481. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: II - pelos agentes financeiros do FGTS; e III - pelos demais estabelecimentos bancários. Art. 482. A alíquota do IBS incidente sobre as operações de que trata o art. 481 será: II - para as operações previstas nos incisos II e III, em 2026, 0,1% (um décimo por cento); III - para as operações previstas nos incisos II e III, de modo que a soma das alíquotas do IBS e da CBS corresponda: a) em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento); b) em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento); c) em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); d) em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); e) em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); f) em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).

Quando usar o 010001

Use quando

  • A operação está num regime com alíquotas uniformes do IBS e da CBS, previsto no dispositivo legal do código.
  • A operação cumpre as condições do Art. 212 da LC 214/2025, que a descrição oficial resume.
  • O documento fiscal está entre os que aceitam o código: NFS-e, DERE.

Não use

  • Quando a operação não pertence ao regime previsto no dispositivo legal: aí o CST é outro.
  • Nos documentos em que a tabela oficial não aceita o código: NF-e, NF-e ABI, NFC-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, BP-e TA, BP-e TM, NF3e, NFS-e Via, NFCom, NFAg, NFGas, DIR, DUIMP.

Orientação montada a partir da tabela oficial e da LC 214/2025. A decisão sobre a operação depende das condições do dispositivo legal.

Outros códigos do CST 010

  • 010002Operações do serviço financeiro

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